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Abertura de nova farmácia

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De acordo com a legislação portuguesa a instalação de uma nova farmácia processa-se por abertura de concurso público "As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo Infarmed (...) Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.(...) Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.". As entidades do setor social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro.

A Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, estabelece as condições gerais de instalação das novas farmácias, designadamente:

  • a) A capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 Km da famácia mais próxima;
  • b) Distâncias mínimas de 350 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;
  • c) Distâncias mínima de 100 m entre a farmácia (...)" e as unidades de saúde, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.

 

Processo para instalação de uma nova farmácia por abertura de concurso público

Pedido de denominação de farmácia

Pedido de vistoria das instalações

Minuta garantia bancária autónoma

Concursos (sorteio) de abertura de farmácia - Deliberação n.º 940/2014

Deliberação n.º 036/CD/2014 - Regulamento de sorteio