Estamos à procura de trabalhadores:
Com relação jurídica de emprego público;
Que valorizem o respeito pelo outro, o desafio da inovação, o desafio da autonomia técnica e a responsabilização.
Quem somos:
Uma equipa dedicada à proteção da saúde pública;
Uma das melhores agências da Europa na nossa área de intervenção.
Valorizamos e acolhemos:
O direito à igualdade;
A conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal;
Modelos de organização flexíveis de trabalho dentro das várias modalidades previstas para a administração pública;
O desenvolvimento profissional;
O bem-estar no local de trabalho, proporcionando condições apropriadas, a par de um ambiente seguro e saudável.
Artigo 9.º e 10.º do Decreto Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto (regime legal da carreira geral farmacêutica)
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor
Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:
a) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços;
b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados e doutoramentos;
c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo relacionados com a sua área de atividade;
d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;
e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos serviços e implementação de boas práticas e outros referenciais;
f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde relacionados com a sua área profissional;
g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas bases de dados relacionadas com a sua área profissional;
h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, equipamentos e sua correta conservação;
i) Emitir pareceres técnico-científicos;
j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior
Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:
a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço e respetivos recursos humanos;
b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;
c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atividades de formação da instituição, quando para tal designado;
d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado.