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Comparticipação / Avaliação prévia hospitalar

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Os termos Comparticipação e Avaliação Prévia Hospitalar referem-se a processos de avaliação que visam o financiamento do Estado na aquisição de medicamentos.

A avaliação da comparticipação reflete-se no apoio que o Estado confere ao utente na aquisição de medicamentos na farmácia comunitária.

A avaliação prévia hospitalar possibilita ou não o financiamento e utilização de medicamentos pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), determinando as condições de utilização dos mesmos.

Não obstante o procedimento comum de avaliação, os processos de comparticipação e avaliação prévia hospitalar têm algumas especificidades que abaixo se destacam.

 

A avaliação prévia hospitalar (APH) aplica-se aos medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM) que se destinem a ser adquiridos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, conforme definido no Capítulo IV, do Decreto-Lei nº 97/2015.

A APH visa estabelecer as condições de aquisição de medicamentos pelos hospitais do SNS. 

Do processo de APH resulta a determinação de um preço máximo de aquisição para os hospitais do SNS e o estabelecimento de um contrato (Artigo 6º, DL n.º 97/2015), que pode ou não  ser celebrado no caso da comparticipação. No contrato de avaliação prévia são definidas as condições de utilização e as indicações terapêuticas para as quais o medicamento pode ser utilizado.

 

No que diz respeito aos medicamentos de dispensa comunitária, o Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde. O pedido de comparticipação requer a aprovação do preço de venda ao público (PVP) para o medicamento, sendo a comparticipação estabelecida ponderando diversos fatores, nomeadamente características dos doentes, alternativa(s) terapêutica(s) disponível(eis) para a(s) indicação(ões) em causa, prevalência de determinadas doenças bem como objetivos de saúde pública.
 

Regimes de comparticipação

Atualmente a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixa e baseada na classificação farmacoterapêutica (CFT). Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação encontram-se definidos na Portaria 195-D/2015, de 30 de junho
 

Regime geral

No regime geral de comparticipação, o Estado paga uma percentagem do preço dos medicamentos, conforme os escalões abaixo indicados, de acordo com a sua classificação farmacoterapêutica. Os grupos e subgrupos que podem ser objeto de comparticipação e respetivo escalão encontram-se definidos na Portaria nº195-D/2015:

  • Escalão A: 90 %
  • Escalão B: 69 %
  • Escalão C: 37 %
  • Escalão D: 15 %

 

Regime especial

A taxa de comparticipação é majorada em determinadas patologias ou grupos de doentes - regimes excecionais (anteriormente denominados regimes especiais). 

Os regimes excecionais de comparticipação podem aplicar-se quer à dispensa em farmácia comunitária (por exemplo, a majoração do escalão de comparticipação aplicável à Classificação Farmacoterapêutica do medicamento) quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS (por exemplo, a aplicação do financiamento a 100% de medicamentos dispensados pelos serviços farmacêuticos hospitalares a doentes não internados), e incluem condições específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do médico prescritor, a forma como é feita a prescrição (inclusão de menções à regulamentação do regime especial), entre outros.

A inclusão de um medicamento num regime especial depende, numa primeira instância, de requerimento do respetivo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), e de decisão específica do Governo para a criação de determinado regime especial.

Tabela das patologias abrangidas por regime especial, local de dispensa, percentagem de comparticipação concedida no regime especial e respetivos diplomas legais.
 

Medicamentos genéricos

Para determinação da comparticipação de medicamentos genéricos para os quais já existem outros medicamentos genéricos autorizados, comparticipados e comercializados aplica-se o Sistema de Preços de Referência. Este sistema não se aplica aos medicamentos genéricos hospitalares.
 

Dimensionamento

Tendo em vista a racionalidade na utilização dos medicamentos cedidos em regime de ambulatório, a quantidade de medicamento disponível em cada embalagem deve ser adequada às necessidades terapêuticas da maioria dos doentes. 

Desta forma a comparticipação pode ser condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, devendo obedecer à Portaria n.º1471/2004, de 21 de dezembro.

Em determinadas situações, é possível prescindir das embalagens de medicamentos destinadas a teste terapêutico (até 20 unidades) para medicamentos relativos a tratamentos de longa duração/ terapêuticas crónicas, previstas na referida Portaria, em conformidade com a Deliberação n.º810/2021, de 29 de julho. Para tal, deverá ser seguido o descrito na Circular Informativa n.º 091/CD/100.20.200.

Disponibiliza-se informação orientadora relativa às apresentações essenciais para a submissão de pedidos de comparticipação, de algumas DCI, de modo a dar cumprimento ao respetivo resumo das características do medicamento (tabela "Dimensionamento").

Poderá ser solicitada comparticipação para outras apresentações (tamanhos de embalagem/ dosagens/ formas farmacêuticas), desde que devidamente justificadas por forma a avaliar a sua necessidade/adequabilidade.

Considerando que em ambiente hospitalar, a administração do medicamento é supervisionada por profissionais de saúde, o racional subjacente ao dimensionamento de medicamentos alvo de comparticipação não é necessariamente transposto para os medicamentos hospitalares.


Comercialização

Após a notificação da decisão de comparticipação do preço do medicamento, este só será incluído nas listas e ficheiros de medicamentos comparticipados após a notificação de comercialização a efetuar pelo titular de AIM, ou pelo seu representante legal.

O titular de AIM terá que notificar o Infarmed, com uma antecedência não inferior a 15 nem superior a 30 dias, da data em que efetivamente inicia a comercialização do medicamento, tendo em conta todas as apresentações para as quais foi autorizada a comparticipação. Esta informação deve ser submetida no Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde (SIATS).

A data de início de comercialização deverá coincidir com o 1.º dia do mês.

A suspensão (interrupção temporária) ou cessação da comercialização deve igualmente ser comunicada ao Infarmed através do SIATS, nos separadores Ruturas ou Cessação da comercialização, respetivamente.
 

Caducidade

A comparticipação do medicamento caduca em todas as apresentações e dosagens, caso, em relação a uma delas, ocorra uma das seguintes situações:

  • O requerente não comercializar o medicamento no âmbito do SNS no prazo de um ano, a contar da notificação da autorização de comparticipação;
  • Se após o início da comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.
     

Poderá consultar a lista definitiva dos medicamentos que será publicada mensalmente.