Revisão de preços
As revisões de preços são, em norma, anuais e encontram-se definidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 16.º, 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho. na sua redação atual As regras relativas ao processo de revisão anual, incluindo os termos e prazos, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Para melhor esclarecimento dos procedimentos da RAP poderão consultar as FAQS disponiveis nesta página.
Medicamentos Genéricos - revisão anual de preços
Para o ano de 2025, é suspensa a aplicação dos artigos 17º e 20º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.
Excluem-se da referida suspensão os medicamentos genéricos cujo preço máximo é superior ao preço do medicamento de referência resultante da revisão anual de 2025, devendo aqueles medicamentos genéricos reduzir o preço por forma a não ultrapassar o preço do medicamento de referência.
Portaria n.º 293/2024/1, de 15 de novembro
Circular Informativa nº 100/CD/100.20.200
Quadro Síntese Medicamentos Genéricos Mercado Ambulatório_RAP2024
Listagem PVP Máx de Medicamentos Não Genéricos para referência de PVP Máx de Medicamentos Genéricos
Medicamentos Não Genericos - revisão anual de preços
Portaria n.º 293/2024/1, de 15 de novembro
Circular Informativa nº 100/CD/100.20.200
Informações para cálculo de PVP de medicamentos (margens e fatores)_2025
Instruções de preenchimento do formulário de cálculo_2025
Formulário de cálculo - mercados ambulatório e mercado hospitalar_2025
Quadro síntese - mercado ambulatório_2025_atualizado 25nov2024
Quadro síntese - mercado hospitalar_2025_atualizado 25nov2024
Links para referenciação internacional
Espanha
- Ministero de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad (Pesquisa por Nome Comercial e DCI)
- Ministero de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad_II (Pesquisa por Nome Comercial e DCI)
- Organización Farmacêutica Colegial (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Base de Dados com assinatura para ter acesso à informação de preços)
França
- L'Assurance Maladie (Pesquisa por Nome Comercial)
- Ministère des Affaires Sociales, de la Santé et des Droits des femmes Colegial (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Preço disponivel é o PVP)
- Vidal Colegial (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Base de Dados com assinatura para ter acesso à informação de preços)
Itália
- Agencia Italiana del Farmaco (AIFA) (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Preço disponivel é o PVP)
- Mediately (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Preço disponivel é o PVP)
Vídeo para acesso ao site Mediately
Bélgica
- Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI) (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Preço disponivel é o PVA)
- SAMviewer (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Preço disponivel é o PVA)
O enquadramento legislativo específico para apreciação de pedidos de Revisão Excecional de Preços encontra-se definido nos artigos 18.º e 19.º da Portaria n.º195-C/2015, de 30 de junho.
Segundo o n.º 1 do artigo 18.º da supra citada Portaria, o preço máximo administrativamente fixado pode ser revisto a título excecional por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular de AIM/representante legal.
Os pedidos de revisão excecional de preços têm uma natureza casuística e consistem, basicamente, na autorização de preços superiores aos que se encontram aprovados. Assim, e dado estar em causa, a autorização de preços superiores aos que resultam da estrita observância das regras de formação de preços, a decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos cabe, exclusivamente, ao Secretário de Estado da Saúde.
De forma a introduzir alguma estabilidade aos preços de venda ao público (PVP) resultantes de deferimento, estes permanecem isentos de redução de preços durante dois anos decorrentes das revisões anuais, sendo que um eventual novo pedido de revisão excepcional de preços só poderá ocorrer após três anos.
No caso de indeferimento, a apresentação de novo pedido só é permitida desde que, cumulativamente:
- tenha decorrido seis meses sobre a notificação da decisão de indeferimento proferida quanto ao pedido de REP imediatamente anterior referente ao mesmo medicamento;
- se verifique uma alteração superveniente de alguma ou de algumas situações descritas no n.º 3 do artigo 18.º desta portaria que fundamente um novo pedido.
Os critérios para avaliação e decisão sobre os pedidos de revisão excecional de preços devem acautelar, no essencial, os seguintes vetores:
- medicamento ser ou não imprescindível no arsenal terapêutico;
- a sua viabilidade produtiva e económica;
- o custo dos fatores de produção;
- o preço resultante da aplicação das regras de formação de preços para novos medicamentos;
- a comportabilidade orçamental, para o Serviço Nacional de Saúde, no caso dos medicamentos comparticipados;
- o preço das alternativas existentes para a mesma finalidade terapêutica e com risco-benefício equivalente;
- efectividade relativa.
Processos de revisão excecional de preço de medicamentos com decisão do Secretário de Estado da Saúde (SES)
- 2023 - Atualizada a 23-06-2023
- 2022 - Atualizada a 26-12-2022
- 2022 - Atualizada a 20-09-2022
- 2022 - Atualizada a 16/08/2022
- 2022 - Atualizada a 18/01/2022
- 2021 - Atualizada a 02/07/2021
- 2020 - Atualizada a 04/12/2020
- 2019 - Atualizada a 15/01/2020 (mercado ambulatório)
- 2018 - Atualizada a 30/08/2018
- 2017 - Atualizada a 05/01/2018
- 2016 - Atualizado a 06/12/2016
- 2015 - Atualizado a 29/01/2016
- 2014 - Atualizado a 02/09/2015