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Revisão de preços

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As revisões de preços são, em norma, anuais e encontram-se definidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 16.º, 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho. Na sua redação atual, as regras relativas ao processo de revisão anual, incluindo os termos e prazos, são definidas por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

Para melhor esclarecimento dos procedimentos da RAP poderão consultar as FAQS disponíveis nesta página.

Nota de Esclarecimento - Retirada do PVP das embalagens e Revisão Anual de Preços de Medicamentos 2024

Medicamentos Genéricos - revisão anual de preços

Para o ano de 2026, é suspensa a aplicação dos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.

Excluem-se da referida suspensão os medicamentos genéricos cujo preço máximo é superior ao preço do medicamento de referência resultante da revisão anual de 2026, devendo aqueles medicamentos genéricos reduzir o preço por forma a não ultrapassar o preço do medicamento de referência.

Portaria n.º 394/2025/1, de 14 de novembro

Circular Informativa n.º 132/CD/100.20.200, de 17 de novembro de 2025

Quadro Síntese Medicamentos Genéricos Mercado Ambulatório RAP2026 (a disponibilizar brevemente)

 

 

Medicamentos Não Genéricos - revisão anual de preços

Portaria n.º 394_2025_1, de 14 de novembro

Circular Informativa n.º 132/CD/100.20.200, de 17 de novembro de 2025

Informações para cálculo de PVP de medicamentos (margens e fatores)_2026

Instruções de preenchimento do formulário de cálculo 2026

Formulário de cálculo - mercados ambulatório e mercado hospitalar 2026

Vídeo Ilustrativo | Alteração ao SIATS | Submissão dos novos preços RAP 2026

 

 

Links para referenciação internacional

Espanha

 

França

 

Itália

  1. Lista_Classe A_per nome _commerciale
  2. Lista_Classe H_per nome _commerciale
  • Mediately (Pesquisa por Nome Comercial e DCI_Preço disponivel é o PVP)

Vídeo para acesso ao site Mediately


Bélgica

Vídeo para acesso aos sites INAMI e SAM viewer

O enquadramento legislativo específico para apreciação de pedidos de Revisão Excecional de Preços encontra-se definido nos artigos 18.º e 19.º da Portaria n.º195-C/2015, de 30 de junho.

Segundo o n.º 1 do artigo 18.º da supra citada Portaria, o preço máximo administrativamente fixado pode ser revisto a título excecional por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular de AIM/representante legal.

Os pedidos de revisão excecional de preços têm uma natureza casuística e consistem, basicamente, na autorização de preços superiores aos que se encontram aprovados. Assim, e dado estar em causa, a autorização de preços superiores aos que resultam da estrita observância das regras de formação de preços, a decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos cabe, exclusivamente, ao Secretário de Estado da Saúde.

De forma a introduzir alguma estabilidade aos preços de venda ao público (PVP) resultantes de deferimento, estes permanecem isentos de redução de preços durante dois anos decorrentes das revisões anuais, sendo que um eventual novo pedido de revisão excepcional de preços só poderá ocorrer após três anos.

No caso de indeferimento, a apresentação de novo pedido só é permitida desde que, cumulativamente:

  • tenha decorrido seis meses sobre a notificação da decisão de indeferimento proferida quanto ao pedido de REP imediatamente anterior referente ao mesmo medicamento;
  • se verifique uma alteração superveniente de alguma ou de algumas situações descritas no n.º 3 do artigo 18.º desta portaria que fundamente um novo pedido.

 

Os critérios para avaliação e decisão sobre os pedidos de revisão excecional de preços devem acautelar, no essencial, os seguintes vetores:

  • medicamento ser ou não imprescindível no arsenal terapêutico;
  • a sua viabilidade produtiva e económica;
  • o custo dos fatores de produção;
  • o preço resultante da aplicação das regras de formação de preços para novos medicamentos;
  • a comportabilidade orçamental, para o Serviço Nacional de Saúde, no caso dos medicamentos comparticipados;
  • o preço das alternativas existentes para a mesma finalidade terapêutica e com risco-benefício equivalente;
  • efectividade relativa.

 

Modelo de requerimento

 

Processos de revisão excecional de preço de medicamentos com decisão do Secretário de Estado da Saúde (SES)