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A Unidade de Inspeção realiza atividades de supervisão e fiscalização, nomeadamente no que diz respeito às seguintes áreas:

  • Matérias primas;
  • Medicamentos de uso humano;
  • Medicamentos experimentais;
  • Medicamentos manipulados;
  • Dispositivos médicos;
  • Produtos cosméticos.

As inspeções realizadas às entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito dos produtos referidos acima, têm como objetivo verificar a implementação dos sistemas de boas práticas, de acordo com as normas nacionais e procedimentos comunitários estabelecidos pela Comissão Europeia nas diferentes áreas de intervenção, pela Agência Europeia do Medicamento (EMA) e pelo Sistema de Cooperação Internacional dos Serviços de Inspetorado Farmacêutico (PIC/S).

Estas atividades encontram-se enquadradas no Manual de Qualidade do Infarmed e em procedimentos internos estabelecidos de acordo com com o Sistema de Gestão da Qualidade de Inspetorados, conforme preconizado nos procedimentos comunitários, bem como, no âmbito da certificação pela norma internacional ISO-9001.

O planeamento das atividades de inspeção a fabricantes é efetuado com base numa análise de risco, seguindo as orientações comunitárias nesta matéria.

 

Fabricantes de medicamentos de uso humano

O fabrico, total ou parcial, de medicamentos de uso humano (MUH) e/ou medicamentos experimentais no território nacional está sujeito a autorização do Infarmed.

A autorização só é concedida se o requerente cumprir com os seguintes pré-requisitos:

  • Dispuser de instalações devidamente licenciadas pelo IAPMEI ou pela respetiva Câmara Municipal;
  • Possuir equipamentos adequados, com as caraterísticas estabelecidas na legislação aplicável;
  • Der cumprimento às Boas Práticas de Fabrico previstas na lei.

 

A autorização de fabrico pode ser emitida/atualizada nas seguintes situações:

  • Início de atividade de fabrico e/ou controlo de qualidade;
  • Alterações na atividade de fabrico e/ou controlo de qualidade;
  • Alteração de Direção Técnica.

 

Autorização de fabrico: instrução do processo

1. Início de atividade de fabrico e/ou controlo de qualidade

Deverá ser apresentado ao Conselho Diretivo do Infarmed o "Requerimento para obtenção de autorização para o exercício da atividade de fabrico de medicamentos e/ou medicamentos experimentais" (disponível em Licenciamento de entidades/fabricantes).

Antes da tomada da decisão, o Infarmed realiza uma inspeção prévia para verificação in loco do cumprimento das Boas Práticas de Fabrico de medicamentos, relativamente aos seguintes aspetos:

  • Sistema de Gestão de Qualidade
  • Pessoal
  • Instalações e equipamentos
  • Documentação
  • Produção
  • Controlo de qualidade
  • Contratos
  • Reclamações e recolhas
  • Auto-inspeções.

 

A Autorização de Fabrico é emitida por forma farmacêutica, em modelo comunitário. O modelo comunitário de autorização de fabrico possui 8 anexos, 5 dos quais opcionais.

O Infarmed optou por anexar às autorizações da fabrico nacionais os anexos 5 (Direção Técnica) e 8 (produtos autorizados a importar e produtos sem AIM nacional autorizados a fabricar para exportação).

Para as entidades detentoras somente de autorização de importação, o Infarmed optou ainda por anexar o anexo 4 (morada dos laboratórios contratados).
 

2. Alterações da atividade de fabrico e/ou controlo de qualidade

Deverá ser apresentado ao Conselho Diretivo do Infarmed o "Requerimento para alteração da autorização de fabrico" (disponível em Licenciamento de entidades/fabricantes).

Antes da tomada da decisão o Infarmed. realiza uma inspeção prévia para verificação in loco do cumprimento das Boas Práticas de Fabrico de medicamentos, relativamente aos seguintes aspetos:

  • Sistema de Gestão de Qualidade
  • Pessoal
  • Instalações e equipamentos
  • Documentação
  • Produção
  • Controlo de qualidade
  • Contratos
  • Reclamações e recolhas
  • Auto-inspeções.

Para efeitos de emissão da nova Autorização de Fabrico atualizada deverá ser devolvida a anterior. No caso de cancelamento da Autorização de Fabrico, para além desta, deverá também ser devolvido o Certificado de Boas Práticas de Fabrico.
 

3. Alteração de Direção Técnica

Deverão ser apresentados ao Conselho Diretivo do Infarmed os seguintes documentos (disponíveis em Licenciamento de entidades/fabricantes):

  • "Requerimento para averbamento na direção técnica de fabricante de medicamentos"
  • "Requerimento para cancelamento da função de direção técnica de fabricante de medicamentos".

O(s) Diretor(s) Técnico(s) fica(m) averbado(s) no anexo 5 da autorização de fabrico/importação.

 

Inspeções a Boas Práticas de Fabrico

No âmbito das competências do Infarmed, a Unidade de Inspeção efetua inspeções a fabricantes de medicamentos por forma a verificar a conformidade com as Boas Práticas de Fabrico.

Estas inspeções, denominadas de inspeções de rotina, são planeadas de acordo com uma avaliação baseada no risco, que tem conta os seguintes fatores de risco:

  • Tipo de produtos fabricados nas instalações
  • Tipo de atividades do fabricante
  • Grau de conformidade com os requisitos das Boas Práticas de Fabrico (baseado no histórico de inspeções anteriores).

Um resultado positivo nestas inspeções culmina na emissão de um Certificado de Boas Práticas de Fabrico que atesta a conformidade do fabricante com os requisitos de Boas Práticas de Fabrico. Este certificado possui a validade de 3 anos, no máximo.

Para efeitos de renovação do mesmo, os titulares da autorização de fabrico deverão apresentar um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do Infarmed, com uma antecedência mínima de 6 meses, solicitando a renovação do Certificado de Boas Práticas de Fabrico, e enviando como documentação de suporte a versão atualizada do Manual de Instalação Fabril (Site Master File).

No caso de identificação de não conformidades graves (críticas e/ou maiores) poderá ser suspensa a Autorização de Fabrico, bem como o Certificado de Boas Práticas de Fabrico e emitido um Relatório de Não Conformidade, que será divulgado através do sistema de alerta rápido Europeu a todas as Autoridades Competentes que fazem parte deste sistema.
 

Importação de medicamentos

A importação de medicamentos a partir de países terceiros à União Europeia está sujeita a autorização por parte do Infarmed.

Para além das atividades de fabrico de medicamentos, só os detentores de Autorização de Fabrico/Importação poderão proceder à importação de medicamentos a partir de países terceiros à União Europeia.

Para concessão de autorização de importação de medicamentos a partir de países terceiros, deverá submetido no portal Inspeção+ do Infarmed o "Requerimento para obtenção/alteração de autorização para o exercício da atividade de importação de medicamentos".

Os lotes de medicamentos importados de países terceiros estão sujeitos, obrigatoriamente, a controlo laboratorial completo e libertação de lote num Estado Membro da União Europeia.

Para os medicamentos importados de países terceiros com os quais a União Europeia tenha estabelecido Acordos de reconhecimento mútuo, pode ser dispensada a autorização nacional de importação. Nestes casos a necessidade de controlo laboratorial é excecionada, no entanto, mantém-se a obrigatoriedade de libertação de lote num Estado Membro da União Europeia.

Os medicamentos alvo de importação são listados no anexo 8 da autorização de fabrico/importação.

 

Exportação de medicamentos

O fabrico de medicamentos sem Autorização de introdução no mercado (AIM) em Portugal e destinados à exportação, está também sujeito à emissão de uma autorização de fabrico.

É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por razões de proteção da saúde pública.

Para concessão de autorização de fabrico para exportação de medicamentos que não possuam AIM em Portugal, deverá ser submetido no portal Inspeção+ do Infarmed o "Requerimento para obtenção/alteração de autorização para o exercício da atividade de exportação de medicamentos".

Os medicamentos que sejam fabricados para exportação e que não possuam AIM em Portugal são listados no anexo 8 da respetiva autorização de fabrico/importação.

 

Fabricantes de substâncias ativas

Conforme previsto na legislação (comunitária e nacional), os fabricantes de medicamentos de uso humano só poderão usar, no fabrico dos medicamentos, substâncias ativas que tenham sido produzidas de acordo com os requisitos das Boas Práticas de Fabrico de substâncias ativas.

A verificação desta conformidade é da responsabilidade do fabricante que irá utilizar as substâncias ativas na produção de medicamentos e deverá ser atestada por meio de condução de auditorias aos fabricantes das substâncias ativas.

Os requisitos das Boas Práticas de Fabrico de substâncias ativas encontram-se dispostas no  Regulamento Delegado (UE) nº 1252/2014 da Comissão de 28 de maio de 2014 e na Parte II do Guia EudraLex Volume 4.

É da responsabilidade das autoridades competentes de cada Estado Membro verificar a conformidade com os requisitos de Boas Práticas de Fabrico nos casos de:

  • Fabricantes localizados nos seus territórios
  • Fabricantes de substâncias ativas localizados em países terceiros, que sejam fornecedores de fabricantes de medicamentos localizados nos seus territórios ou que sejam fornecedores de fabricantes de medicamentos em países terceiros que posteriormente serão importados para os seus territórios.
  1. Inspeção a fabricantes de substâncias ativas

Uma inspeção a um fabricante de substâncias ativas poderá ser realizada nas seguintes situações:

  • Aquando da submissão de pedido de AIM;
  • Aquando do registo de fabricantes, importadores ou distribuidores de substâncias ativas;
  • Quando existam suspeitas de não conformidades relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais de fabrico e de distribuição;
  • Quando não são emitidas "written confirmation" pela autoridade competente do país exportador;
  • Quando solicitado por outro Estado Membro, pela Comissão Europeia ou pela EMA;
  • No caso da substância ativa ser utilizada na produção de medicamentos autorizados por procedimento centralizado;
  • A pedido do EDQM;
  • Quando existam opiniões divergentes entre Estados Membros relativamente à conformidade desse fabricante;
  • Quando requisitado pelo fabricante da substância ativa. Neste caso, a realização da inspeção depende de vários fatores, entre os quais: disponibilidade de recursos, prioridades da Autoridade Competente à qual foi dirigida a solicitação e se a substância ativa em causa será utilizada no fabrico de medicamentos comercializados em Portugal e importada por fabricante nacional.

 

Resultante da inspeção, e em caso de verificação de conformidade com os requisitos das boas práticas de fabrico, é emitido um Certificado de Boas Práticas de Fabrico válido por 3 anos, no máximo.

O fabrico de substâncias ativas estéreis exige a realização de uma inspeção e emissão de Certificado de Boas Práticas de Fabrico para a etapa de esterilização ou procedimento assético.

Saber mais sobre medicamentos experimentais

Preparação de medicamentos manipulados

Alertas de Qualidade