Acessibilidade

Estamos à procura de trabalhadores:

Com relação jurídica de emprego público;

Que valorizem  o respeito pelo outro, o desafio da inovação, o desafio da autonomia técnica e a responsabilização.
 

Quem somos:

Uma equipa dedicada à proteção da saúde pública;

Uma das melhores agências da Europa na nossa área de intervenção.

Conheça a nossa história.
 

Valorizamos e acolhemos:

O direito à igualdade;

A conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal;

Modelos de organização flexíveis de trabalho dentro das várias modalidades previstas para a administração pública;

O desenvolvimento profissional;

O bem-estar no local de trabalho, proporcionando condições apropriadas, a par de um ambiente seguro e saudável.

Artigo 9.º e 10.º do Decreto Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto (regime legal da carreira geral farmacêutica)
 

Artigo 9.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor

Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:

a) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços;

b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados e doutoramentos;

c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo relacionados com a sua área de atividade;

d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;

e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos serviços e implementação de boas práticas e outros referenciais;

f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde relacionados com a sua área profissional;

g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas bases de dados relacionadas com a sua área profissional;

h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, equipamentos e sua correta conservação;

i) Emitir pareceres técnico-científicos;

j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior

Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:

a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço e respetivos recursos humanos;

b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;

c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atividades de formação da instituição, quando para tal designado;

d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado.

CEM
Procedimento concursal comum para o preenchimento de três postos de trabalho vagos na carreira especial farmacêutica, na área profissional de Farmácia Hospitalar, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do mapa de pessoal INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.),  para a categoria de Assistente.