Acessibilidade

O que são dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (DIV) in house?

Dispositivos fabricados e utilizados apenas em instituições de saúde estabelecidas na União. 

De acordo com a definição constante do Regulamento (UE) 2017/746, Instituição de saúde é uma organização cujo objetivo principal seja a prestação de cuidados ou tratamentos a doentes ou a promoção da saúde pública. 

Que condições têm de ser cumpridas para que uma instituição de saúde possa fabricar DIVs in house?

Têm de ser satisfeitas todas as seguintes condições:

1 - Os dispositivos não podem ser transferidos para outra entidade jurídica;
2 - O fabrico e a utilização dos dispositivos ocorrem no âmbito de sistemas de gestão da qualidade adequados;
3- O laboratório da instituição de saúde está conforme com a norma EN ISO 15189 ou, se aplicável, com as disposições nacionais, incluindo as disposições nacionais em matéria de acreditação;
4 - A instituição de saúde justifica, na sua documentação, que as necessidades específicas do grupo-alvo de doentes não podem ser satisfeitas ou não podem ser satisfeitas no nível de desempenho adequado por um dispositivo equivalente disponível no mercado (condição aplicável a partir de 26 de maio de 2030);
5 - A instituição de saúde fornece à sua autoridade competente, a pedido desta, informações sobre a utilização desses dispositivos, nomeadamente uma justificação do seu fabrico, modificação e utilização;
6 - A instituição de saúde elabora uma declaração, que disponibiliza ao público, incluindo:
A) o nome e o endereço da instituição de saúde fabricante,
B) os pormenores necessários para identificar os dispositivos,
C) a declaração de que os dispositivos cumprem os requisitos gerais de segurança e desempenho estabelecidos no anexo I do presente regulamento e, se for caso disso, informações sobre os requisitos que não foram totalmente cumpridos, apresentando a respetiva justificação fundamentada;
7 - No que respeita aos dispositivos da classe D, a instituição de saúde elabora documentação que permita compreender a instalação de fabrico, o processo de fabrico e os dados relativos à conceção e desempenho dos dispositivos, incluindo a sua finalidade prevista, com um grau de pormenorização suficiente para que a autoridade competente possa avaliar se estão cumpridos os requisitos gerais de segurança e desempenho estabelecidos no anexo I do Regulamento (EU) 2017/746. 
8 - A instituição de saúde toma todas as medidas necessárias para garantir que todos os dispositivos são fabricados em conformidade com a documentação (referida no ponto 7.);
9 - A instituição de saúde analisa a experiência adquirida com a utilização clínica dos dispositivos e toma todas as ações corretivas necessárias.

Note-se que os Estados-Membros:
- Podem aplicar o ponto 7. aos dispositivos das classes A, B ou C;

 -  Podem exigir que as referidas instituições de saúde apresentem à autoridade competente quaisquer informações complementares relevantes sobre os dispositivos que foram fabricados e utilizados no seu território; 
- Mantêm o direito de restringir o fabrico e a utilização de qualquer tipo específico de tais dispositivos e devem poder ter acesso às instituições de saúde para inspecionar as suas atividades.

Onde posso encontrar mais informação sobre este tema?  
Mais informação sobre este tema poderá ser consultada no documento de orientação: MDCG 2023-1 - Guidance on the health institution exemption under Article 5(5) of Regulation (EU) 2017/745 and Regulation (EU) 2017/746, disponível em:   https://ec.europa.eu/health/md_sector/new_regulations/guidance_en