Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde
Compete ao Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde:
a) Pronunciar-se, a solicitação do Infarmed, sobre as medidas legislativas e regulamentares em matéria de atividade publicitária relativa aos medicamentos para uso humano e aos produtos de saúde;
b) Emitir parecer sobre a aplicação e observação das regras e normas que disciplinam a publicidade dos medicamentos e dos produtos de saúde, sob todas as formas que a mesma reveste, designadamente a divulgada pelos meios de comunicação social, o marketing farmacêutico, a realização de ações promocionais e o patrocínio de eventos;
c) Apresentar propostas ou recomendações tendo em vista a melhoria dos padrões qualitativos de difusão da mensagem publicitária relativa aos medicamentos e produtos de saúde;
d) Elaborar os planos anuais de atividade e os relatórios anuais da atividade desenvolvida.
O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde é composto pelo seu presidente e por:
a) Dois representantes do Ministro da Saúde, sendo um do INFARMED, I.P. e um da Direção-Geral da Saúde;
b) Um representante do Instituto do Consumidor;
c) Um representante das associações de consumidores;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
f) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
g) Um representante das associações da indústria farmacêutica;
h) Um representante das associações de farmácias;
i) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP);
j) Um representante da Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
l) Um representante das associações de doentes;
m) Um representante do Conselho Deontológico dos Jornalistas.