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A supervisão do mercado é, pois, da responsabilidade da Autoridade Competente que deverá actuar de forma independente, imparcial, e não discriminatória e de acordo com o princípio da proporcionalidade. Para além de proteger os interesses dos doentes e dos utilizadores, a supervisão do mercado permite também a protecção dos operadores económicos no que diz respeito à concorrência desleal e contribui para a credibilidade do sistema legislativo e da marcação CE.

A fim de supervisionar o mercado, as Autoridades responsáveis têm ao seu dispor diferentes mecanismos, nomeadamente:

  • O registo dos dispositivos médicos e dos agentes económicos;
  • Acções inspectivas aos agentes económicos;
  • Colheitas de amostras e ensaios aos dispositivos médicos;
  • Avaliação documental;
  • Mecanismos de cooperação técnica com outras Instituições Nacionais e com as Autoridades Europeias;
  • Sistema Nacional de Vigilância;
  • Cláusula de salvaguarda ou outras medidas de restrição de produtos não conformes do mercado;
  • Estudos do mercado.

 

Campanhas de supervisão do mercado

O Infarmed, enquanto Autoridade Competente para os Dispositivos Médicos, tem como uma das suas principais missões a supervisão do mercado assegurando que, independentemente da origem dos dispositivos, estes ofereçam iguais níveis de qualidade, segurança e desempenho, garantindo a Proteção da Saúde Pública.

Neste contexto, foram realizadas algumas ações de supervisão do mercado direcionadas a determinados grupos de dispositivos médicos, selecionados com base em processos de amostragem, tendo em conta critérios identificados como relevantes para a proteção da Saúde Pública, contemplando assim, produtos de fabricantes nacionais e distribuidores por grosso que atuam no mercado nacional, aos quais se agradece a colaboração prestada. No âmbito destas campanhas de supervisão de mercado realizadas, resultaram os relatórios correspondentes:

  • Soluções para lavagem nasal (atualizado a 17/09/2015)
  • Luvas cirúrgicas e de exame (atualizado a 17/09/2015)
  • Desinfetantes de dispositivos médicos (a disponibilizar em breve)
  • Material de penso para feridas crónicas (atualizado a 16/07/2014)
  • Dispositivos médicos para o controlo da diabetes - agulhas, lancetas e seringas (atualizado a 17/03/2011)
  • Recipientes de colheita de amostras biológicas (atualizado a 17/03/2011)
  • Algodão hidrófilo (atualizado a 16/07/2014)
  • Preservativos (a disponibilizar em breve)
  • Agulhas de anestesia epidural - espinal (atualizado a 17/03/2011)
  • Linhas de perfusão e administração Venosa (atualizado a 11/03/2011)
  • Soluções concentradas para hemodiálise (atualizado a 11/03/2011)
  • Soluções para cuidado de lentes de contacto (atualizado a 11/03/2011)
  • Soluções para lavagem e irrigação contendo NaCl (atualizado a 11/03/2011)
  • Compressas de gaze hidrófila de algodão, em não tecido e não aderentes (atualizado a 17/03/2011)
  • Produtos de aplicação tópica utilizados no tratamento da lesão herpética labial (atualizado em 13/03/2012)
  • Primeira ação conjunta europeia no âmbito da fiscalização do mercado de dispositivos médicos em 30/04/2017

  • Quais as principais alterações/clarificações no texto legislativo introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, relacionadas com a supervisão do mercado?

 

Importação de dispositivos médicos

A informação da "Pauta de serviço" verificada no âmbito de processos aduaneiros de dispositivos médicos, tem por base uma estreita cooperação entre a Autoridade Aduaneira e o INFARMED, I.P., de forma a ser verificado o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e os requisitos estabelecidos na legislação aplicável aos dispositivos médicos.

No caso de importação de dispositivos médicos é verificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira: a correta aposição da marcação CE, a declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante do dispositivo, evidência do cumprimento da notificação da atividade de fabrico ou distribuição por grosso e o Certificado CE de conformidade, o documento cópia de certificado/ certidão, emitida pelo Infarmed, comprovativa do cumprimento da notificação da atividade de fabrico ou distribuição por grosso, que advém da obrigatoriedade de notificação do exercício das atividades desenvolvidas de acordo com a legislação em vigor.

Caso já tenha dado cumprimento à respetiva notificação, poderá solicitar o documento a apresentar na alfândega através do endereço: dil-lic@infarmed.pt

 

 

Emissão de pareceres relativo a dispositivos médicos para efeitos de Importação

Independentemente da origem dos dispositivos, o Infarmed, enquanto Autoridade Competente para os dispositivos médicos, tem como uma das suas principais missões a fiscalização do mercado assegurando que estes oferecem iguais níveis de qualidade, segurança e desempenho, garantindo a proteção da saúde pública.

Quando as Alfândegas, ao efetuarem os respetivos controlos de desalfandegamento, tiverem sérias e fundamentadas dúvidas quanto à conformidade de dispositivos médicos e respetiva documentação de conformidade, e lhes for de todo impossível decidir se os dispositivos médicos ou acessórios são, ou não, seguros, a Autoridade Tributária e Aduaneira entra em contato com o Infarmed e suspende o desalfandegamento até que o Infarmed emita parecer em como a entrada do produto no mercado não apresenta um risco grave.

O parecer pode ainda ser emitido a importadores com sede em território nacional, sempre que estes necessitem de um parecer comprovativo da conformidade dos documentos apresentados em processo aduaneiro.

Instrução do pedido

O pedido deverá ser instruído juntamente com a seguinte documentação:

- fatura dos dispositivos médicos em questão;

- declaração CE/EU de conformidade (emitida pelo fabricante);

- certificado de conformidade (emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação de conformidade);

- rotulagem completa e instruções de utilização de cada dispositivo médico;

Esse pedido, incluindo a respetiva documentação, deverá ser enviado à Direção de Produtos de Saúde através de um dos seguintes contactos:

Email: daps@infarmed.pt
Ofício: INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde I.P.
Parque de Saúde de Lisboa - Avenida do Brasil, 53
1749-004 Lisboa - Portugal

No âmbito dos pedidos de parecer, os contactos estabelecidos por qualquer das vias, entre o requerente e o Infarmed, bem como os documentos a ele anexos, terão valor probatório entre as partes.

 

Invalidação de pedidos e deserção do processo

Um pedido será mantido pendente, enquanto se aguardam esclarecimentos / elementos solicitados no âmbito da validação da informação cedida. Quando, por causa imputável ao interessado, o processo esteja parado por mais de 6 meses, o processo será julgado extinto por deserção.

 

Certificados CE de Conformidade - Informação sobre medidas restritivas

O Certificado CE de Conformidade é o documento emitido por um Organismo Notificado responsável pela avaliação da conformidade de dispositivos médicos (designadamente das classes I quando esterilizados e/ou com função de medição, IIa, IIb, III, dispositivos médicos implantáveis ativos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para autodiagnóstico e das listas A e B do anexo II da Diretiva n.º 98/79/CE), que atesta a conformidade dos dispositivos com os requisitos essenciais das Diretivas Europeias aplicáveis.

A legislação aplicável aos dispositivos médicos prevê que um Organismo Notificado deverá segundo o princípio da proporcionalidade, suspender, retirar ou impor uma restrição a um certificado CE de conformidade por ele emitido, no caso de se verificar que o fabricante não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos na legislação ou que o certificado não deveria ter sido emitido. O mesmo poderá suceder no caso de se verificar o incumprimento de requisitos contratuais estabelecidos entre ambas as partes (Organismo Notificado e fabricante).

Sempre que um Organismo Notificado aplique uma das medidas supramencionadas, informará a respetiva autoridade competente, i.e., a autoridade competente do Estado-Membro em que está sediado. Cabe ao Estado-Membro em questão transmitir essa informação aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Na sequência de uma das medidas acima apresentadas, o organismo notificado poderá proceder à reintegração do certificado, quando verifique que foi restabelecido o cumprimento dos requisitos. A obrigatoriedade de partilha da notificação de certificados reintegrados aos restantes Estados-Membros não está contemplada na legislação, pelo que poderá ocorrer apenas ocasionalmente.

Atendendo a que existe livre circulação de dispositivos médicos que ostentam marcação CE no mercado europeu, o Infarmed publica no seu site a informação recebida das autoridades competentes congéneres, relativa a certificados CE de conformidade sobre os quais foi adotada uma medida restritiva.