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Estudos clínicos de dispositivos médicos

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A elevada complexidade e os avanços constantes em todas as áreas da medicina levam a que diariamente sejam criados e testados sistemas para melhorar as condições de saúde dos indivíduos, nomeadamente através de ensaios clínicos com medicamentos e de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos (dispositivos médicos1 e dispositivos médicos implantáveis activos2).
 
Importa destacar a definição de estudos clínicos de dispositivos médicos :

Entende-se por estudo clínico de dispositivo médico, qualquer estudo com dispositivos médicos ou respetivos acessórios, que integram o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e cujo objetivo inclua:

i) Verificar o nível de desempenho do dispositivo; ou
ii) Determinar eventuais efeitos secundários indesejáveis em condições normais de utilização e avaliar se constituem riscos em função da utilização prevista para o dispositivo segundo a legis artis; ou;
iii) Realizar o acompanhamento clínico pós-comercialização.
 

Os dispositivos médicos destinados a estudos clínicos têm que ser devidamente identificados com a menção exclusivo para investigações clínicas, e só podem ser utilizados no âmbito da investigação clínica a que irão ser submetidos, sob a responsabilidade de pessoal autorizado para a mesma investigação.  

Em relação aos medicamentos já existe uma tradição e um conhecimento dos procedimentos estabelecidos, nomeadamente de um conjunto de regras e da legislação aplicável aos ensaios clínicos. Para os dispositivos médicos, verifica-se a necessidade de divulgar e reforçar o conhecimento sobre estudos clínicos de dispositivos médicos, uma vez que o enquadramento regulamentar a nível nacional sofreu alterações.

O Infarmed é a autoridade competente nacional para todos os tipos de dispositivos médicos, tendo por função supervisionar o cumprimento da legislação aplicável, bem como, a função de monitorizar os incidentes ou quase incidentes ocorridos com os dispositivos médicos por forma a promover e garantir a implementação de medidas de segurança adequadas.

Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos deverão ser sempre submetidos pelo promotor ao Infarmed. Para os dispositivos cujo risco para a saúde é maior, a investigação está sujeita a uma autorização prévia pelo Infarmed. Neste contexto, o Infarmed considera essencial a colaboração dos estabelecimentos de saúde e profissionais de saúde diretamente envolvidos e/ou interessados na investigação clínica de dispositivos médicos.

Este documento foi elaborado com o intuito de clarificar alguns aspetos fundamentais à instrução dos requerimentos de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, permitindo um melhor desempenho das funções dos diversos intervenientes envolvidos na aprovação ou na realização de um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos.

Legislação aplicável
Os estudos clínicos de dispositivos médicos são regulados pela Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho.

A submissão dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ao Infarmed está contemplada no Artigo 33.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.

Artigo 33.º
Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos
1 - Os dispositivos destinados a estudos clínicos com intervenção podem ser colocados à disposição dos investigadores, desde que preencham as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.

2 - A realização de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos da classe III, bem como de dispositivos implantáveis e dispositivos invasivos das classes IIa ou IIb para utilização por longos prazos carece de autorização do INFARMED, I. P.

3 - Para as restantes classes de dispositivos, a realização de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos depende apenas de parecer favorável da CEC e de notificação do INFARMED, I. P..

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos da classe III, bem como de dispositivos implantáveis e dispositivos invasivos das classes IIa ou IIb para utilização por longos prazos, apresenta o pedido de autorização ou a notificação, quando aplicável, nos termos do procedimento referido no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, ou, no caso de dispositivos médicos implantáveis ativos, no anexo XV do mesmo decreto-lei, exceto da alínea h) do ponto 2.2.

5 - No prazo máximo de 30 dias, o conselho diretivo do INFARMED, I. P., delibera sobre o pedido de autorização.

6 - No decurso do prazo referido no número anterior o INFARMED, I. P., pode solicitar ao requerente, uma única vez, informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo -se o prazo até à receção das informações ou documentos em causa.

7 - No caso de o INFARMED, I. P., apresentar ao promotor objeções fundamentadas, o promotor pode, no prazo que lhe for fixado para o efeito, alterar, uma única vez, o conteúdo do pedido de autorização, suspendendo -se o prazo do n.º 5 até à apresentação dessa alteração.

8 - A não alteração do pedido, em conformidade com o número anterior, implica a sua rejeição, não podendo realizar -se o estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos.

Intervenientes e principais funções
O promotor é o responsável pela condução do estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos, sendo que para a sua realização é essencial considerar os princípios e conhecimentos científicos mais atualizados, de forma a permitir que os resultados constituam evidência suficiente para a comprovação do bom desempenho funcional dos dispositivos, em condições normais de utilização, de acordo com a finalidade a que foram destinados.

Pedido de parecer à Comissão de Ética Competente
A realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão de Ética Competente (CEC), a emitir no prazo de 30 dias, sem o qual o estudo não pode ser realizado. Nos estudos com intervenção de dispositivos médicos, a CEC é a CEIC, que emite um parecer único, salvo se esta designar uma CES para o efeito.

Informação adicional sobre os elementos que devem instruir o pedido de parecer à CEIC poderá ser consultado em: ceic@ceic.pt

O pedido de autorização, ou a respetiva notificação, ao INFARMED, I.P., pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de parecer referido à CEIC.

Alterações ao protocolo aprovado.
O promotor deve solicitar à CEC a modificação substancial do protocolo, e o estudo clínico só pode prosseguir de acordo com o protocolo alterado após parecer favorável da mesma. A CEC emite o parecer no prazo de 20 dias a contar da data do pedido de modificação do protocolo.

Nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, o promotor notifica ainda o Infarmed, dos motivos e do teor das alterações propostas.

Comunicação de acontecimento adverso grave no decorrer de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos
O investigador notifica ao promotor, no prazo máximo de 24 horas, todos os acontecimentos adversos graves, também os defeitos dos dispositivos que poderiam ter conduzido a um acontecimento adverso grave, exceto os que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do investigador como não carecendo de notificação imediata.

Suspensão ou revogação do estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos
O Infarmed ou a CEIC podem suspender ou revogar a autorização para a realização do estudo clínico se tiverem razões objetivas para considerar que deixaram de estar preenchidas as condições em que se fundamentou o seu parecer ou autorização ou se dispuserem de informação que suscite dúvidas quanto à segurança ou ao fundamento científico do estudo clínico.

Fiscalização
O Infarmed, é a autoridade competente para os estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos cabendo -lhe proceder à fiscalização do cumprimento de boas práticas nestes estudos.

Instrução do processo
Seguidamente resumem-se alguns aspetos que permitirão obter uma visão global das questões processuais, cuja perceção é uma mais valia para a instrução válida do requerimento de um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos.

O promotor de um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos, deverá proceder de acordo com o Anexo VIII para os dispositivos médicos, e com o Anexo XV para os dispositivos médicos implantáveis ativos, do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, nomeadamente enviar à Direção de Produtos de Saúde do Infarmed a seguinte documentação:

Estudos clínicos pré-mercado com intervenção de dispositivos médicos:

Requerimento para a realização de estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos;

A "Ficha para notificação relativa a dispositivos médicos destinados a investigações clínicas";

O "Modelo de Declaração" relativa aos dispositivos - para os estudos pré-mercado com intervenção de dispositivos médicos.

Plano/Protocolo de investigação;

Brochura do investigador;

Consentimento esclarecido;

Comprovativo do seguro;

Instruções de utilização e rotulagem;

O parecer da Comissão de Ética Competente (se disponível no momento da submissão);

Curriculum vitae atualizado do investigador principal de cada centro;

Guia de pagamento de taxa e comprovativo de pagamento de taxa (em alternativa, documento comprovativo de isenção de pagamento de taxas de acordo com o disposto no Artigo 3º da Portaria n.º 63/2015, de 5 de março).

 

Caso se tratem de dispositivos médicos que já ostentam marcação CE, mas que irão ser estudados para uma finalidade diferente da prevista no procedimento de avaliação da conformidade, deverá também ser entregue:

  • Cópia da Declaração CE de Conformidade,
  • Cópia da rotulagem;
  • Cópia das instruções de utilização;
  • Cópia do Certificado CE de Conformidade (se aplicável).

Estudos clínicos pós-mercado com intervenção de dispositivos médicos, o promotor deverá enviar também:

  • Cópia da Declaração CE de Conformidade;
  • Cópia do Certificado CE de conformidade, se aplicável;
  • Na ausência de Brochura do Investigador, deverá ser entregue um resumo desse documento e dos dados relevante adquiridos no âmbito do PMCF (post market clinical follow-up), assim como as instruções de utilização tal como disponibilizadas no mercado.


Rotulagem
A rotulagem dos dispositivos médicos em estudo, parecendo um aspeto de menor dimensão, não deve, contudo, ser descurado. Ao abrigo do ponto 13.5.8 do Anexo I e do ponto 17.2, alínea e) do Anexo X do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, todos os dispositivos médicos e dispositivos médicos implantáveis ativos destinados a estudos clínicos deverão ter inscrita a menção "exclusivo para investigações clínicas".

Esta informação e outra complementar poderá ser obtida no site do Infarmed ou através dos seguintes contactos:

Telef.: 21 798 72 35 Fax: 21 798 72 81 E-mail: daps@infarmed.pt

INFARMED, I.P. A/C: Direção de Produtos de Saúde - Dispositivos Médicos, Parque de Saúde de Lisboa, Av. do Brasil, 53, 1749-004 LISBOA.

 

1 Entende-se por dispositivo médico, segundo o Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou combinado, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnostico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos, ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios e seja destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, de uma lesão ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico e controlo da conceção.

2 Entende-se por dispositivo médico implantável ativo, de acordo com o Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por intervenção médica num orifício natural e destinado a ficar implantado.