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Aquisição e utilização de DM e DIV

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O quadro legislativo respeitante aos dispositivos médicos, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e produtos sem finalidade médica enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE)2017/745, é atualmente, constituído por:

  • Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017 relativo aos dispositivos médicos;
  • Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos;
  • Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

 Na aquisição de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro deverão ser considerados os seguintes requisitos, reflexo da sua conformidade com a legislação aplicável:

  • Marcação CE, acompanhada, ou não, pelo código referente ao Organismo Notificado responsável pela avaliação da conformidade;
  • Declaração UE de Conformidade emitida pelo fabricante;
  • Certificado UE emitido pelo Organismo Notificado responsável pela avaliação da conformidade do dispositivo, se aplicável;
  • Rótulo e instruções de utilização redigidos em língua portuguesa, de forma legível e indelével, independentemente de se destinarem ou não, a uma utilização profissional e sem prejuízo de poderem também ser redigidos noutras línguas.

As informações fornecidas pelo fabricante e veiculadas pelo rótulo, instruções de utilização, material publicitário, e cartão de implante (se aplicável) e outra informação, designadamente interfaces gráficas, devem estar conformes os requisitos estabelecidos no:

  • anexo I, secção 23 do Regulamento (UE) 2017/745 e, secção 20 do anexo I do Regulamento (UE) 2017/746, relativas aos requisitos que devem cumprir as informações fornecidas com o dispositivo, nomeadamente rótulo e instruções de utilização;
  • artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/745, relativo ao Cartão de implante e informações a fornecer aos doentes com um dispositivo implantado;
  • artigo 40.º do Decreto-lei 29/2024, de 5 de abril, relativo ao idioma em que deve ser apresentada a informação (língua portuguesa), no que respeita aos dispositivos médicos;
  • ponto 4 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 189/2000, relativo ao idioma em que deve ser apresentada a informação (língua portuguesa), no que respeita aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

As informações constantes nos rótulos poderão, sempre que adequado, ser apresentadas sob a forma de símbolos, os quais devem estar em conformidade com as Normas Europeias Harmonizadas ou especificações comuns. Na falta destes, os símbolos devem ser descritos na documentação que acompanha o dispositivo.

Para além destes requisitos regulamentares o cliente poderá ainda estabelecer os requisitos particulares respeitantes ao processo de aquisição.

O Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, define no seu artigo 10.º os critérios para a aquisição, armazenamento e utilização pelas instituições de saúde de dispositivos médicos, sendo que estas apenas podem adquirir dispositivos médicos em conformidade com a legislação europeia e nacional aplicável, e utilizá-los de acordo com a caracterização, requisitos e finalidades que lhes tenham sido atribuídos pelo respetivo fabricante nomeadamente, de acordo com a informação disponível na rotulagem e instruções de utilização, devendo assegurar-se dessa conformidade ao longo do processo de aquisição e de receção, mantendo registos escritos nessa operação.

Nos hospitais públicos e privados, a garantia da manutenção da conformidade desde a aquisição, receção, armazenamento até à utilização de dispositivos médicos, designadamente de dispositivos estéreis, dispositivos implantáveis e dispositivos que integrem medicamentos, compete aos serviços farmacêuticos.

Salientamos que, de acordo com o ponto 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 29/2024, para efeitos de aquisição, utilização, identificação e caraterização dos dispositivos médicos utilizados pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é necessária apresentação e o registo do código de dispositivo, este requisito é regulamentado pelo Despacho nº 2945/2019, que prevê que os serviços e estabelecimentos do SNS apenas podem adquirir dispositivos médicos que disponham de Código de Dispositivo Médico (CDM) e que constem da respetiva base de dados.

Atualmente toda a informação, relativa aos CDM atribuídos, está disponível no infoDM.

Em suma, os utilizadores de dispositivos médicos devem preocupar-se em adquirir e utilizar dispositivos que apresentem aposta a marcação CE como prova da sua conformidade com os requisitos essenciais. Poderão, sempre que necessário solicitar junto do fabricante ou do distribuidor do dispositivo documento que atestem essa conformidade. Deverão, também, verificar se o rótulo e instruções de utilização se encontram redigidos em língua Portuguesa e se o dispositivo, sua finalidade e o seu fabricante estão devidamente identificados.

A existência de registo do dispositivo, junto da Autoridade Competente, poderá ser confirmada por via da consulta do infoDM.

O utilizador deverá utilizar o dispositivo para o fim previsto pelo fabricante e de acordo com as suas instruções, e tem um papel essencial na supervisão do mercado participando como notificador de situações de não conformidade que verifiquem no mercado, à Autoridade Competente, podendo utilizar para o efeito o Reporte!

O INFARMED, I.P., autoridade nacional competente na área dos dispositivos médicos, apresenta algumas noções básicas para a identificação e classificação dos dispositivos médicos, vulgarmente dispensados em farmácia comunitária.

O Regulamento (UE) 2017/745 define, no n.º 1 do artigo 2.º, que um dispositivo médico, é considerado “qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins médicos específicos:

  • diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença,
  • diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou  estado fisiológico ou patológico,
  • fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios.

São igualmente considerados dispositivos médicos os seguintes produtos:

  • os dispositivos de controlo ou suporte da conceção,
  • os produtos especificamente destinados à limpeza, desinfeção ou esterilização dos dispositivos a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, e daqueles a que se refere o primeiro parágrafo do presente ponto".

Para a atribuição do estatuto de dispositivo médico e para a sua classificação, considera-se, de acordo com a definição acima referida, o fim a que o fabricante o destina e o meio através do qual é alcançado o principal efeito pretendido.

  • Os critérios como, a duração do contato com o corpo humano; o grau de invasibilidade no corpo humano, o efeito local vs. sistémico, a toxicidade potencial, a parte do corpo afetada pelo uso do dispositivo e o facto do dispositivo depender ou não de uma fonte de energia, permitem classificá-los em:
  1. Dispositivos médicos de classe I, dispositivos de baixo risco;
  2. Dispositivos médicos de classe IIa e IIb, dispositivos de médio risco, sendo os de classe IIa de baixo médio risco e os de classe IIb de alto médio risco;
  3. Dispositivos médicos de classe III, dispositivos de alto risco.

Também se encontram disponíveis em farmácia comunitária, alguns dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, aos quais são aplicáveis os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/746.

O referido regulamento define, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que um dispositivo médico para diagnóstico in vitro, é : “qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, kit, instrumento, aparelho, parte de equipamento, software ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo de obter informações relativas a um ou mais dos seguintes aspetos:

a) relativas a um processo ou estado fisiológico ou patológico,
b) relativas a incapacidades físicas ou mentais congénitas,
c) relativas à predisposição para uma condição médica ou doença,
d) destinadas a determinar a segurança e compatibilidade com potenciais recetores,
e) destinadas a prever a resposta ou reação a um tratamento,
f) destinadas a definir ou monitorizar medidas terapêuticas.

Os recipientes de amostras são igualmente considerados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro".

Atendendo ao vasto número de dispositivos médicos existentes no mercado e à frequência da sua dispensa em farmácia comunitária, elaboramos a seguinte informação:


Dispositivos Médicos da Classe I

  • Dispositivos destinados à recolha de fluídos corporais, como por exemplo:

Sacos coletores de urina;
Sacos para ostomia;
Fraldas e pensos para incontinência

NOTA: É importante referir que os recipientes para recolha de amostras biológicas para exames de diagnóstico in vitro são considerados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.

  • Dispositivos destinados à imobilização de partes do corpo e/ou aplicar força ou compressão, como por exemplo:

Colares cervicais;
Meias de compressão;
Pulsos, meias, joelheiras elásticas para fins médicos.

  • Dispositivos utilizados para suporte externo do paciente:

Auxiliares de marcha, cadeiras de rodas;
Canadianas, muletas.

  • Dispositivos não invasivos:

Estetoscópio;
Pensos oculares;
Óculos corretivos, armações.

  • Dispositivos invasivos de orifícios do corpo de utilização temporária, como por exemplo:

Luvas de exame;
Irrigadores.

  • Dispositivos invasivos utilizados na cavidade oral até à faringe, no canal auditivo até ao tímpano ou na cavidade nasal, como por exemplo:

Material de penso para hemorragias nasais;
Seringas de plástico usadas para medir a quantidade de medicamento antes da administração oral ao paciente.

  • Dispositivos não invasivos que contatam com a pele lesada ou membrana mucosa e que são utilizados como barreira mecânica, para compressão ou para absorção de exsudados, como por exemplo:

Ligaduras;
Pensos de gaze.

Dispositivos Médicos da Classe IIa

  • Dispositivos que se destinam a controlar o microambiente da pele ou membranas mucosas lesadas:

Compressas de gaze hidrófila esterilizadas ou não esterilizadas;
Pensos de gaze não impregnados com medicamentos;
Material de penso à base de filmes poliméricos.

  • Dispositivos invasivos de orifícios do corpo, para utilização a curto prazo:

Cateteres urinários;
Pessários vaginais.

  • Dispositivos ativos com função de medição, como por exemplo:

Termómetro eletrónico;
Equipamento eletrónico de medição da pressão arterial.

  • Dispositivos invasivos de orifícios do corpo, que se destinam a ser ligados a um dispositivo médico ativo:

Permutadores de calor e humidade;
Irrigadores nasais equipados com motor.

  • Dispositivos invasivos de caráter cirúrgico, destinados a utilização temporária:

Agulhas das seringas;
Lancetas;
Luvas cirúrgicas.

  • Dispositivos invasivos relativos a orifícios corporais e que se destinam a administrar medicamentos por inalação:

Inaladores para terapia de reposição de nicotina.

  • Dispositivos compostos por substâncias ou combinações de substâncias que se destinam a ser introduzidos no corpo humano através de um orifício corporal ou aplicados na pele e que são absorvidos ou dispersos localmente no corpo humano, no caso de serem aplicados na pele ou se forem aplicados na cavidade nasal ou oral, até à faringe e atingirem a finalidade pretendida nessas cavidades:

Formulações à base de substâncias para o tratamento da pele;
Sprays para o nariz ou garganta de água salgada.

  •  Dispositivos destinados especificamente a serem utilizados na desinfeção ou esterilização de dispositivos médicos.
  •  

Dispositivos Médicos da Classe IIb

  • Dispositivos que se destinam a ser utilizados principalmente em feridas que tenham fissurado a derme ou as membranas mucosas e onde o processo de cicatrização só se consegue por intervenção secundária, como por exemplo:

Material de penso para feridas ulceradas que tenham fissurado a derme;
Material de penso para queimaduras que tenham fissurado a derme;
Material de penso para feridas de decúbito graves.

  • Dispositivos que se destinam à administração de medicamentos:

Canetas de insulina recarregáveis.

  • Dispositivos utilizados na contraceção e/ou prevenção de doenças sexualmente transmissíveis:

Preservativos;
Diafragmas.

  • Dispositivos destinados especificamente a serem utilizados na desinfeção, limpeza, lavagem ou hidratação das lentes de contacto:

Soluções de armazenamento das lentes de contacto;
Produtos de limpeza de lentes de contacto.

  • Dispositivos compostos por substâncias ou combinações de substâncias que se destinam a ser introduzidos no corpo humano através de um orifício corporal ou aplicados na pele e que são absorvidos ou dispersos localmente no corpo humano:

Lubrificantes vaginais;
Colírios para hidratação;
Dispositivos médicos para administração oral e para o tratamento da obesidade (por ex. glucomanano).

Dispositivos Médicos da Classe III

  • Dispositivos que incluam como parte integrante uma substância que se utilizada separadamente pode ser considerada um medicamento e em que a ação da substância é acessória à do dispositivo, como por exemplo:

Preservativos com espermicida;
Pensos com medicamentos.

  •  Dispositivos utilizados na contraceção implantáveis ou invasivos de utilização a longo prazo:

Dispositivos intrauterinos, que não libertem progestagénios. 

Dispositivos Médicos para Diagnóstico In vitro

  • Dispositivos destinados a serem utilizados pelo leigo (para autodiagnóstico), como por exemplo:

Teste de gravidez;
Equipamento para medição de glicémia;
Reagentes (tiras-teste) para determinação da glicémia, glicosúria e cetonúria.

  • Recipientes para colheita de amostras, esterilizados e não esterilizados:

Frasco para colheita de urina asséptica.
Frasco para colheita de urina, expetoração, etc.
 

Para informação adicional, relativa ao enquadramento legal de dispositivos e sua classificação de risco, recomendamos a consulta da secção dedicada ao tema. Classificação e fronteiras

Importa ainda salientar, que as instruções de utilização e rótulo dos referidos dispositivos, devem apresentar-se redigidos em língua portuguesa, de acordo com   o artigo 40.º do Decreto-lei 29/2024, de 5 de abril, e em conformidade com o Anexo I, secção 23 do Regulamento (UE) 2017/745, relativamente aos requisitos das informações fornecidas pelo fabricante com os dispositivos médicos.

No que respeita às instruções de utilização e rótulo dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, deverão estar redigidas em língua portuguesa de acordo com legislação nacional e em conformidade com o Anexo I, secção 20 do Regulamento (UE) 2017/746, que estabelece os requisitos relativos às informações fornecidas pelo fabricante com o dispositivo.