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Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica

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A CNFT é uma comissão técnica especializada e atua como órgão consultivo do INFARMED, I.P.

A criação da CNFT, através do Despacho n.º 2061-C/2013 de 4 de fevereiro de 2013, teve como principais objetivos:

Garantir a equidade no acesso à terapêutica;

Promover a utilização mais eficiente dos medicamentos a nível nacional;

Elaborar um FNM que abrangesse os medicamentos hospitalares e de ambulatório;

Promover a articulação com as CFT locais dos estabelecimentos hospitalares e das ARS.

 

De acordo com o Despacho n.º 13266/2023, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30/2024, compete à CNFT:

a) Assegurar a articulação e a partilha de informação entre as CFT das unidades do SNS;

b) Promover a elaboração e aprovar os critérios de utilização de medicamentos, a incluir no Formulário Nacional do Medicamento (FNM);

c) Elaborar orientações de utilização de medicamentos;

d) Monitorizar o cumprimento, no âmbito do SNS, dos critérios de utilização dos medicamentos;

e) Elaborar estratégias efetivas de promoção da utilização racional do medicamento, transversais e de integração dos diferentes níveis de cuidados de saúde;

f) Promover a análise de dados de consumo e de resultados obtidos com as diferentes alternativas terapêuticas sempre que disponíveis e proceder à revisão do FNM e das orientações respetivas;

g) Emitir quaisquer outros pareceres que lhe sejam solicitados pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., ou pela DE-SNS, I. P.

 

Conforme Despacho n.º 13266/2023, do Ministro da Saúde, de 29 de dezembro, retificado pela declaração de Retificação n.º 30/2024, de 18 de janeiro, a composição da CNFT será alterada da seguinte forma:

1- Integram a CNFT:

a) Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada uma das seis Unidades Locais de Saúde (ULS) que integram hospitais do grupo E, sendo ambos membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica, preferencialmente o seu presidente e o diretor dos Serviços Farmacêuticos, representativos quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários;

b) Representantes dos demais estabelecimentos que integram as unidades locais de saúde, indicados pela DE-SNS, I. P., de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica, nos termos do disposto no n.º 4 do presente despacho;

c) Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada um dos Institutos Portugueses de Oncologia, a indicar de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica;

d) Dois representantes do INFARMED, I.P.;

e) Dois representantes da DE-SNS, I. P.;

f) Um representante da Direção-Geral da Saúde

2 - Integram também a CNFT dois representantes, um médico e um farmacêutico, a indicar por cada uma das Secretarias Regionais da Saúde da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.

3 - A indicação, por parte da DE-SNS, I. P., de representantes de estabelecimentos, nos termos da alínea b) do n.º 1, está limitada a um número total não superior a oito, devendo respeitar a paridade entre médicos e farmacêuticos e designar de entre os membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica e, adicionalmente, assegurar:

a) Representação equitativa das várias regiões;

b) Representação da diversidade das tipologias, dimensão e complexidade das unidades de saúde;

c) Representação quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários

5. Participam ainda nas reuniões da CNFT um representante:

a) Da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) Da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

c) Da Ordem dos Médicos;

d) Da Ordem dos Farmacêuticos;

e) Designado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., casuisticamente ou de forma permanente, na qualidade de personalidade convidada, atendendo ao seu reconhecido mérito, com qualificações, experiência e formação especializada que possa contribuir para a prossecução dos objetivos da CNFT.

Composição em atualização.

 

O acesso e consulta do Formulário Nacional de Medicamentos pode ser efetuado através de um clique na imagem ou através do link: https://extranet.infarmed.pt/fnm-fo/#/

 

 

O Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) prevê os critérios de utilização de medicamentos, no contexto da aquisição e utilização de medicamentos em estabelecimentos, serviços hospitalares e de ambulatório do SNS.

O FNM é uma ferramenta de apoio à aquisição e utilização de medicamentos nos serviços de saúde do SNS com vista à utilização racional de medicamentos do SNS.

O acesso e consulta do Formulário Nacional de Medicamentos pode ser efetuado através de um clique na imagem ou através do link: http://app10.infarmed.pt/pt/fnm/prefacio.php.

O FNM é um documento dinâmico e em permanente elaboração, pelo que poderão estar omissas DCI, cuja inclusão e detalhes de posicionamento no FNM, se encontrem em análise pela CNFT. Eventuais contributos devem ser enviados para cnft@infarmed.pt.

Pode consultar os documentos de suporte e anexos do FNM no separador "Documentos de suporte e anexos do FNM".

O acesso e consulta das Orientações da CNFT pode ser efetuado através do link: https://extranet.infarmed.pt/fnm-fo/#/

 

Orientações

n.º 18 Tratamento antibiótico de infeções respiratórias em Pediatria

n.º 17 Plano de contingência para utilização de imunoglobulina humana normal em situação de escassez

n.º 16 Insulina Humana – identificação de alternativas terapêuticas e recomendações para a substituição em caso de indisponibilidade temporária

n.º 15 Tratamento da diabetes mellitus tipo 2 em doentes elegíveis para o tratamento com semaglutido ou outro aGLP1

n.º 14 Esclarecimentos CNFT: Circuito de prescrição e dispensa de medicamentos biológicos e iJAK no âmbito da portaria n.º 99/2022 de 21 de fevereiro

n.º 13 Circuito de prescrição e dispensa de medicamentos biológicos e iJAK no âmbito da portaria n.º 99/2022 de 21 de fevereiro

n.º 12 Recomendações para a Terapêutica Farmacológica da Hiperglicémia na Diabetes Mellitus tipo 2

n.º 11 - Medicamentos para o tratamento do mieloma múltiplo

n.º 10 - Estratégia para mudança (switch) entre marcas dos medicamentos infliximab, etanercept, adalimumab e rituximab

n.º 9 - Associações de dose fixa para tratamento e prevenção das doenças cardiovasculares

n.º 8 - Recomendação sobre utilização de Imunoglobulina Humana Normal

n.º 7 - Antibioterapia

n.º 6 - Esclarecimentos da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica: Orientação

n.º 5 "Utilização de medicamentos biossimilares e mudança de medicamento biológico de referência para um biossimilar"

n.º 5 - Utilização de Medicamentos biossimilares

n.º 4.2 Utilização de fármacos para o tratamento da esclerose múltipla

n.º 4.1 - Utilização de fármacos para o tratamento da esclerose múltipla

n.º 4 - Utilização de fármacos para o tratamento da esclerose múltipla

n.º 3 - Recomendações de utilização de fármacos no tratamento do VIH

n.º 2 - Associações de dose fixa para tratamento do VIH

n.º 1 - Medicamentos biossimilares - texto completo I resumo

 

Informação para o doente
Medicamentos biossimilares