Qual a taxa a pagar, por AIM, por processo abreviado bibliográfico?
Como interpretar as referências à Portaria n.º 78/96, de 11 de março sobre as alterações aos termos da AIM?
Foi publicada a 20/05/2005, a Declaração de Rectificação n.º 40/2005:
Na alínea b) do n.º 5 do Anexo, onde se lê "Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as alterações previstas no anexo II, n.º 2, da Portaria n.º 78/96, de 11 de Março:", deve ler-se "Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as extensões que impliquem alterações da(s) substância(s) activa(s):".
Na alínea c) do n.º 5 do Anexo, onde se lê "Por cada alteração prevista no anexo II, n. os 1 e 3, ou extensão:", deve ler-se "Por cada extensão que implique alteração da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração:".
No n.º 5 do anexo, a excepção refere-se à Alínea d) de que número?
Qual a diferença entre n.º 5 alínea c) e alíneas iii) dos n. os 1 a), b) e c) e 2 a) e b)?
No caso da alínea c) do n.º 5, já foi concedida AIM; por isso se fala em alteração dos termos da AIM.
Pelo contrário, as alíneas iii) dos n. os 1 a), b) e c) e 2 a) só terão aplicação se e enquanto estiver pendente a avaliação do pedido de AIM relativamente ao qual este constitui um suplemento.
Em que casos se aplica o n.º 9?
A que exames laboratoriais se refere o n.º 11 - Realização de exames laboratoriais?
Onde posso encontrar informação sobre taxas de AIM em inglês?
Na versão em inglês do site do Infamed.
Caso se apresente, por exemplo, um pedido de AIM para cápsulas e comprimidos, 10 mg e 5 mg, qual o valor a pagar?
No caso de pagamento de taxas que estavam em atraso antes da entrada em vigor da nova Portaria, quais os valores a pagar?
Qual a taxa a pagar no caso das alterações a decorrer no âmbito do reconhecimento mútuo que não envolvem Portugal (ex. alteração da morada do detentor de AIM em França)?
Quais os valores a pagar ao abrigo do n.º 9?
N.º de medicamentos (ff, dose) | Custo(€) | Valor a pagar (€) |
---|---|---|
1-10 | 383.63 | 383.63 |
11-15 | 204.60 | 588.23 |
16-20 | 204.60 | 792.83 |
21-25 | 204.60 | 997.43 |
26-30 | 204.60 | 1202.03 |
31-35 | 204.60 | 1406.63 |
36-40 | 204.60 | 1611.23 |
41-45 | 204.60 | 1815.83 |
46-50 | 204.60 | 2020.43 |
51-55 | 179.03 | 2199.46 |
56-60 | 179.03 | 2378.49 |
61-65 | 179.03 | 2557.52 |
66-70 | 179.03 | 2736.55 |
71-55 | 179.03 | 2915.58 |
76-80 | 179.03 | 3094.61 |
81-85 | 179.03 | 3273.64 |
86-90 | 179.03 | 3452.67 |
91-95 | 179.03 | 3631.70 |
96-100 | 179.03 | 3810.73 |
101-105 | 179.03 | 3989.76 |
106-110 | 179.03 | 4168.79 |
111-115 | 179.03 | 4347.82 |
116-120 | 179.03 | 4526.85 |
121-125 | 153.45 | 4680.30 |
126-130 | 153.45 | 4833.75 |
131-135 | 153.45 | 4987.20 |
136-140 | 153.45 | 5140.65 |
141-145 | 153.45 | 5294.10 |
146-150 | 153.45 | 5447.55 |
... | 153.45 | 5601.00 |
... | ... | ... |
Qual a aplicação do n.º 9 da Portaria n.º 377/2005, de 4 de abril, no caso de medicamentos de reconhecimento mútuo em que há calendários de submissão?
Em que casos se verifica a aplicação dos 40% de desconto?
Como proceder nos casos em que foi efectuado pagamento de taxas sem que tenham sido submetidas alterações?
As entidades que efectuaram pagamentos ao abrigo da legislação entretanto revogada, sem que tenham submetido os respectivos processos de alteração, poderão solicitar o respectivo reembolso através da Direcção Financeira e Patrimonial.
O pedido de reembolso deverá ser efectuado por escrito e devidamente fundamentado, anexando-se para o efeito os comprovativos dos pagamentos efectuados.