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Perguntas frequentes

Nesta área poderá consultar as perguntas frequentes sobre as diversas temáticas abordadas pelo INFARMED, I.P.

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Chamada de Atenção para o nome
O que se entende por "chamada de atenção para o nome do medicamento"?
Chamada de atenção para o nome do medicamento é, de acordo com o disposto no artº 1º, nº3, alínea b) do Regulamento, a que inclui apenas a designação aprovada do medicamento e que consta do certificado de AIM.
A designação do medicamento pode ser acompanhada dos elementos identificativos do titular da autorização ou do registo, tais como, o nome e o endereço.
Se atendermos à definição de chamada de atenção para o nome do medicamento, um "claim" associado ao titular de AIM não faz parte do nome do medicamento.
No entanto, a parte final da alínea b) do nº 3 do artº 1º do Regulamento permite a inclusão dos elementos identificativos do titular de AIM, como consta do contrato de sociedade e do registo comercial.
Do mesmo modo, a utilização de outros "claims promocionais" extravasa o âmbito da chamada exclusiva de atenção para o nome do medicamento, pelo que, nesses casos deverão ser incluídas as Informações essenciais compatíveis com o RCM.
O diploma não faz qualquer distinção entre medicamentos genéricos e medicamentos de marca pelo que é aplicável em ambas as situações.
As amostras gratuitas podem ser iguais ou mais pequenas do que a apresentação do medicamento mais pequena que for comercializada.
Nos termos do n.º 4 do artigo 3º do Regulamento da publicidade de medicamentos de uso humano só é permitida a cedência de amostras gratuitas nos dois anos posteriores à data de início da comercialização efectiva do medicamento.
A alteração do estatuto do medicamento não tem qualquer influência ao nível da data de início da comercialização do medicamento, pelo que, não é possível iniciar nova contagem do período de dois anos para efeitos de distribuição de amostras gratuitas.
Poderão ser cedidas amostras gratuitas nos 2 anos posteriores à data de início da comercialização efectiva do medicamento, após autorização de nova dosagem, nova forma farmacêutica, nova via de administração e nova indicação terapêutica.
Aplica-se a todos os medicamentos, independentemente do estatuto quanto à dispensa, conforme artº 3º do Regulamento, aprovado pela Deliberação nº44/CD/2008.
Nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 3, alínea a) do Regulamento, Informações essenciais compatíveis com o RCM são o conjunto de elementos do RCM considerados obrigatórios (que são os elencados no artigo 2º, n.º 1, alínea a) i) a vii), do mesmo diploma), que podem ser redigidos em termos que, ainda que diferentes do que constam do RCM, não podem ter sentido divergente daquele.
Deste modo, o texto aprovado do RCM poderá ser reduzido ou sintetizado.
Pode ser apresentada uma versão "consolidada" das Informações essenciais compatíveis com o RCM, desde que, claramente destacadas as especificidades relativas à dosagem e forma farmacêutica.
Podem solicitar ao Infarmed esse parecer, de acordo com o disposto no nº 10 do artigo 2º. Para esse efeito deverão endereçar o pedido através do serviço de Expediente deste Instituto.
O tamanho da letra a incluir nos reprints, em formato A3 e A4, de cartazes ou posters distribuídos por DIM, não pode ser inferior ao tamanho 8, conforme o n.º 4 do artigo 2º da Deliberação n.º 44/CD/2008.
Se o reprint não tiver qualquer informação de carácter promocional não precisa de incluir as Informações essenciais compatíveis com o RCM, aplicando-se o mesmo no caso de frases ou excertos do reprint.
De referir ainda que nos termos do nº2 do art.º 157º Decreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto, os DIM devem apresentar ou colocar à disposição do profissional de saúde visitado a versão integral do RCM.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, a publicidade a medicamentos junto dos profissionais de saúde inclui as informações essenciais compatíveis com o RCM. Por isso e, de acordo com o referido preceito, tais informações (e não o RCM) devem estar integradas na própria peça publicitária.
Não obstante, o Regulamento aprovado pela Deliberação n.º 044/CD/2008, em vigor desde 1 de Abril de 2008, permite que, quando por razões técnicas aquelas informações não possam ser incluídas na própria peça, as mesmas sejam publicadas contiguamente (n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento).
A contiguidade implica a publicação das Informações essenciais compatíveis com o RCM na mesma página onde é publicado o anúncio ou na página anterior ou posterior no caso da peça publicitária ser de dimensões reduzidas, nomeadamente, no caso de "rodapés", "orelhas" ou similares publicadas na 1ª página das publicações.
Não é obrigatório a inclusão de numeração, nas Informações Essenciais compatíveis com o RCM.
Neste caso, deverá ser entregue ou apresentado o RCM ao profissional de saúde.
É admissível que nestas situações, algumas com carácter transitório, se possa colar um papel com as Informações essenciais compatíveis com o RCM.

Consideram-se listas de preços de medicamentos e catálogos de vendas os que apenas contenham os seguintes elementos (nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, do Regulamento da publicidade):

Nome;
Composição;
Dosagem;
Forma farmacêutica;
Dimensão da embalagem e preço dos medicamentos.

Além de conter estes elementos, têm de estar devidamente identificadas como listas de preços ou como catálogos de vendas.
As listas de preços e os catálogos de vendas, tal como o nome indica, são meras listas dos preços dos medicamentos ou meros catálogos de vendas, são inventários de medicamentos. Têm apenas de identificar o medicamento recorrendo, para o efeito, aos elementos acima indicados e o respectivo preço.
Têm um carácter puramente informativo. Não têm natureza ou fins promocionais. A função das listas de preços ou dos catálogos de vendas é de divulgar, junto das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 6º, isto é, profissionais de saúde, distribuidores por grosso, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e entidades autorizadas à aquisição directa de medicamentos quais os produtos "medicamentos" que têm e quais os respectivos preços.

Desde que o medicamento já tenha preço fixado, pode incluir a palavra "Novo" junto do nome do medicamento ou junto de qualquer dos elementos permitidos numa lista de preços.
A imagem ou figura da embalagem não pode constar da lista de preços. Se constar não é considerado lista de preços, mas publicidade.
Numa lista de preços, não é possível incluir as figuras das embalagens dos medicamentos. Por dimensão das embalagens dos medicamentos entende-se a referência à apresentação dos medicamentos sem inclusão da figura da embalagem.
A inclusão do nome dos produtos de referência de cada um dos medicamentos não é permitida. Este elemento não figura do elenco das menções constantes do artigo 6º, n.º 1 do Regulamento. A sua inclusão subtrai a peça em questão do conceito "lista de preços".
A inscrição dos nomes de todos os medicamentos numa régua, considerando a sua finalidade e a sua apresentação visual e gráfica, não se enquadre no conceito de lista de preços ou catálogo de vendas, mas sim, no de peça publicitária.
Quanto à inclusão, nas listas de preços, de informação relativa ao regime de comparticipação, importa desde já referir que o artigo 6º da Deliberação n.º 44/CD/2008 determina, no seu n.º 1, que as listas de preços e catálogos de vendas devem conter apenas, o nome, a composição, a dosagem, a forma farmacêutica, a dimensão da embalagem e o preço dos medicamentos.
Não é feita qualquer referência ao regime de comparticipação.
Sobre a questão da inclusão nas listas de preços da menção "nova actualização da lista" nada há a opor.
A menção às áreas terapêuticas antes de cada agrupamento de medicamentos, na medida em que não consta de entre os elementos elencados no artigo 6º, n.º 1 do Regulamento, ultrapassa o âmbito da definição de lista de preços ou de catálogo de vendas pelo que a sua inclusão numa peça subtrai a mesma do conceito de lista de preços e/ou de catálogo de vendas, incluindo-a, consequentemente, no conceito de publicidade a medicamentos.
Uma listagem de preços, não estabelece comparações entre produtos. Contém apenas a indicação do produto, identificado nos termos do artigo 6º, n.º 1 do Regulamento, e respectivo preço.
Não contém juízos valorativos ou comparativos. Apenas informação objectiva. Desde o momento que estabeleça comparações entre produtos, seja em que termos for, é publicidade a medicamentos, e será valorada à luz das normas que regem a publicidade a medicamentos.

A informação necessária referente à identificação de uma empresa é composta pelo nome da firma, a sede social, o número de matrícula no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o capital social.
Para efeitos de identificar uma empresa numa peça publicitária bastará, de entre aqueles, indicar a firma (nome), a sede social e o número de contribuinte.

O "titular de registo" referido no regulamento é o titular de medicamentos sujeitos a registo simplificado, caso, nomeadamente, dos medicamentos homeopáticos.
De acordo com o Decreto-Lei N.º 176/2006, a pasta de apresentação da empresa apenas poderá conter produtos que tenham AIM em Portugal.
O Regulamento sobre publicidade a medicamentos de uso humano entrou em vigor no dia 1 de abril de 2008 e é de aplicação imediata. Nesta conformidade, e relativamente a materiais promocionais que tenham sido concebidos e elaborados antes da entrada em vigor do novo regime mas cuja divulgação decorra também no âmbito de vigência do novo regime, torna-se obrigatório, a partir de 1 de abril de 2008, dar cumprimento ao dever de envio de informação sobre peças publicitárias constante do artigo 4.º do Regulamento sobre publicidade a medicamentos.
Encontra-se definido claramente no nº1 do artº 1º do Regulamento que se aplica a MSRM e a MNSRM.

De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 1º e no art.º 4º do Regulamento, deve ser enviado ao Infarmed informação sobre todas as peças publicitárias a medicamentos, independentemente da sua classificação quanto à dispensa.