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Perguntas frequentes

Nesta área poderá consultar as perguntas frequentes sobre as diversas temáticas abordadas pelo INFARMED, I.P.

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8. Quais são as obrigações do distribuidor por grosso em termos de disponibilidade de medicamentos?

Abastecimento

  • Dispor de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o abastecimento das farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e demais entidades em território nacional, para satisfazer permanentemente as necessidades dos doentes;
  • Garantir a satisfação integral dos pedidos de abastecimento de medicamentos efetuados pelas entidades legalmente autorizadas a venda, dispensa e administração de medicamentos no mercado nacional;
  • Possuir registos informatizados de todos os pedidos de fornecimento de medicamentos, satisfeitos e não satisfeitos;
  • Manter um stock de segurança que corresponda, pelo menos, a um (1) mês da média mensal de abastecimento para todos os medicamentos. Em situações de indisponibilidade, as quantidades mínimas podem ser mobilizadas ou reduzidas para garantir o fornecimento em território nacional.


Notificação

  • Comunicação ao Infarmed de todas as faltas de medicamentos, cujo pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito total ou parcialmente por parte de um titular de AIM, via web service;
  • A comunicação efetuada via web service deve conter:
    • quantidades encomendadas; 
    • quantidades fornecidas pelo titular de AIM;
    • quantidades que tenham em stock à data da notificação;
    • quantidades exportadas na semana anterior, se aplicável.


Comunicação

  • Os distribuidores por grosso têm de integrar o ficheiro de medicamentos do Infarmed (CITS) nos sistemas de informação internos;
  • A comunicação eletrónica efetuada com as farmácias tem de incluir a seguinte tipificação quanto ao estado de disponibilidade dos medicamentos:
    • Disponível;
    • Em quantidade limitada;
    • Em rutura até (data prevista para reposição);
    • Sem stock no distribuidor;
    • Não comercializado;
    • Revogado/Caducado/Suspenso.
  • Os distribuidores por grosso têm de comunicar, trimestralmente, ao Infarmed os medicamentos exportados, a respetiva quantidade e país de destino, até ao dia 15 do mês seguinte de cada trimestre civil (15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro).
  • Os distribuidores por grosso têm de comunicar, mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte, as transações dos medicamentos constantes da lista de notificação prévia através da plataforma SiExp:
    • A notificação tem de incluir o mês, a identificação do número de registo do medicamento, número de embalagens fornecidas em Portugal e o número de embalagens exportadas ou distribuídas para outros Estado-membros da União Europeia, e o respetivo país de destino;
    • Cada comunicação deve corresponder a um fornecimento e/ou exportação ou distribuição;
    • As entidades que não tenham transacionado os medicamentos incluídos na LNP têm de comunicar a zero.

 

9. Qual o stock de segurança que o distribuidor por grosso tem de manter?
Os distribuidores por grosso devem manter um stock de segurança que corresponda, pelo menos, a um (1) mês da média mensal de abastecimento para todos os medicamentos. Em situações de indisponibilidade, as quantidades mínimas podem ser mobilizadas ou reduzidas para garantir o fornecimento em território nacional.