8. Quais são as obrigações do distribuidor por grosso em termos de disponibilidade de medicamentos?
Abastecimento
- Dispor de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o abastecimento das farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e demais entidades em território nacional, para satisfazer permanentemente as necessidades dos doentes;
- Garantir a satisfação integral dos pedidos de abastecimento de medicamentos efetuados pelas entidades legalmente autorizadas a venda, dispensa e administração de medicamentos no mercado nacional;
- Possuir registos informatizados de todos os pedidos de fornecimento de medicamentos, satisfeitos e não satisfeitos;
- Manter um stock de segurança que corresponda, pelo menos, a um (1) mês da média mensal de abastecimento para todos os medicamentos. Em situações de indisponibilidade, as quantidades mínimas podem ser mobilizadas ou reduzidas para garantir o fornecimento em território nacional.
Notificação
- Comunicação ao Infarmed de todas as faltas de medicamentos, cujo pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito total ou parcialmente por parte de um titular de AIM, via web service;
- A comunicação efetuada via web service deve conter:
- quantidades encomendadas;
- quantidades fornecidas pelo titular de AIM;
- quantidades que tenham em stock à data da notificação;
- quantidades exportadas na semana anterior, se aplicável.
Comunicação
- Os distribuidores por grosso têm de integrar o ficheiro de medicamentos do Infarmed (CITS) nos sistemas de informação internos;
- A comunicação eletrónica efetuada com as farmácias tem de incluir a seguinte tipificação quanto ao estado de disponibilidade dos medicamentos:
- Disponível;
- Em quantidade limitada;
- Em rutura até (data prevista para reposição);
- Sem stock no distribuidor;
- Não comercializado;
- Revogado/Caducado/Suspenso.
- Os distribuidores por grosso têm de comunicar, trimestralmente, ao Infarmed os medicamentos exportados, a respetiva quantidade e país de destino, até ao dia 15 do mês seguinte de cada trimestre civil (15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro).
- Os distribuidores por grosso têm de comunicar, mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte, as transações dos medicamentos constantes da lista de notificação prévia através da plataforma SiExp:
- A notificação tem de incluir o mês, a identificação do número de registo do medicamento, número de embalagens fornecidas em Portugal e o número de embalagens exportadas ou distribuídas para outros Estado-membros da União Europeia, e o respetivo país de destino;
- Cada comunicação deve corresponder a um fornecimento e/ou exportação ou distribuição;
- As entidades que não tenham transacionado os medicamentos incluídos na LNP têm de comunicar a zero.
9. Qual o stock de segurança que o distribuidor por grosso tem de manter?
Os distribuidores por grosso devem manter um stock de segurança que corresponda, pelo menos, a um (1) mês da média mensal de abastecimento para todos os medicamentos. Em situações de indisponibilidade, as quantidades mínimas podem ser mobilizadas ou reduzidas para garantir o fornecimento em território nacional.