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Dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica: Utilização obrigatória da receita médica legalmente válida

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30 jul 2026

Para: Farmácias e seguradoras

Circular Informativa Conjunta N.º 03/2026/ INFARMED/SPMS/ACSS

O n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, estabelece que a prescrição de medicamentos é efetuada por via eletrónica ou, em casos excecionais, por via manual, sendo as respetivas regras de prescrição e os modelos de receita médica definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Os modelos de materialização e de pré-impresso da receita médica, resultantes da prescrição por via eletrónica e manual, encontram-se aprovados ao abrigo do artigo 4.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, e dos Despachos n.º 11254/2013, de 30 de agosto, e n.º 8809/2018, de 17 de setembro.

Nos termos da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, a prescrição de medicamentos constitui um ato clínico da competência de médico legalmente habilitado, sendo efetuada mediante receita médica emitida de acordo com as disposições legais em vigor. A receita deve conter, designadamente, a denominação comum internacional (DCI) da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação, a quantidade prescrita e a posologia.

Acresce que o artigo 6.º da referida Portaria estabelece as regras específicas aplicáveis à prescrição de medicamentos comparticipados.

Neste contexto, importa esclarecer que documentos emitidos por entidades seguradoras ou outras, frequentemente designados por "guias de levantamento" ou por outras designações equivalentes, não constituem receitas médicas nem substituem a prescrição legalmente exigida, não encontrando suporte no enquadramento jurídico nacional para efeitos de dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica. Apenas poderão ser utilizados quando acompanhados de uma receita médica válida, emitida nos termos da legislação aplicável. Consequentemente, a dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, independentemente de beneficiarem ou não de comparticipação pública ou de cobertura por seguro de saúde, depende sempre da apresentação de uma receita médica válida.

Nestes termos, o INFARMED, I.P., a ACSS, I.P. e a SPMS, E.P.E. informam e alertam que:

  • As farmácias não devem aceitar "guias de levantamento" ou quaisquer outros documentos emitidos por entidades seguradoras como substitutos da receita médica válida legalmente exigida para a dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica;
  • As entidades seguradoras e outras devem assegurar que a prescrição dos medicamentos abrangidos pelos respetivos sistemas de financiamento é sempre efetuada através dos modelos de receita médica válida legalmente aprovados, com identificação da correspondente Entidade Financeira Responsável, quando aplicável;
  • A dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica sem apresentação de receita médica válida constitui incumprimento das normas legais aplicáveis, podendo determinar a instauração dos correspondentes procedimentos contraordenacionais pelo INFARMED, I.P., designadamente por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, infrações qualificadas como contraordenações muito graves.
É ainda recomendado que todos os intervenientes assegurem o estrito cumprimento do regime legal da prescrição e dispensa de medicamentos, contribuindo para a segurança do circuito do medicamento, a proteção dos utentes e a adequada rastreabilidade da prescrição.
Prescrição electrónica