"Na sequência do Brexit, desde o passado dia 1 de janeiro de 2021 os produtos cosméticos provenientes do Reino Unido (UK) são considerados produtos importados. A importação de produtos cosméticos provenientes de países terceiros, para introdução em livre prática no mercado nacional, carece de apresentação na Autoridade Tributária e Aduaneira do documento de conformidade emitido pelo INFARMED, I.P., como suporte da declaração aduaneira. Tem-se verificado que algumas das empresas, cuja Pessoa Responsável se encontrava sediada no UK, e cujos produtos pretendem neste momento ser importados para o mercado nacional, não tiveram em atenção a necessidade de uma adequada instrução do processo de importação, nomeadamente, com informação relativa à segurança do produto, que inclui determinadas análises laboratoriais. Atendendo aos possíveis constrangimentos de abastecimento do mercado nacional com produtos cosméticos que já eram comercializados no nosso mercado anteriormente ao Brexit, e considera..." 23/03/2021 |
" M -A T E N D -0 0 8 /7 1/1 INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. Parque de Saúde de Lisboa - Av. do Brasil, 53 1749-004 Lisboa ..." 12/03/2019 |
"Como referido na Circular Informativa n.º 036/CD/550.20.001, de 22/03/2021, relativa ao período transitório excecional de seis meses aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido, verificou-se que “… algumas das empresas cuja Pessoa Responsável anteriormente se encontrava sediada no RU, e cujos produtos pretendem neste momento ser importados para o mercado nacional, não tiveram em atenção a necessidade de uma adequada instrução do processo de importação, nomeadamente com informação relativa à segurança do produto o que inclui determinadas análises laboratoriais.”. Considera-se oportuna a publicação de uma nota explicativa à referida circular, para uma adequada instrução do respetivo processo de importação. Neste sentido, o INFARMED, I.P. vem esclarecer que a referida medida transitória é aplicável apenas no contexto da determinação da concentração, no produto acabado, de cada uma das substâncias sujeitas a restrição, conforme descrito no último ponto da alínea b), do núme..." 01/07/2021 |
" M -A T EN D -0 0 8 /8 1/1 INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. Parque de Saúde de Lisboa - Av. do Brasil, 53 1749-004 Lisboa Tel.: +351 217..." 01/07/2021 |
" M -A T EN D -0 0 8 /8 1/2 INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. Parque de Saúde de Lisboa - Av. do Brasil, 53 1749-004 Lisboa Tel.: +351 217..." 23/03/2021 |
" COMISSÃO EUROPEIA DIREÇÃO-GERAL DO MERCADO INTERNO, DA INDÚSTRIA, DO EMPREENDEDORISMO E DAS PME Bruxelas, 13 de março de 2020 REV 2 - substitui o aviso (REV1) de 18 de julho de..." 21/04/2021 |
" COMISSÃO EUROPEIA DIREÇÃO-GERAL DO MERCADO INTERNO, DA INDÚSTRIA, DO EMPREENDEDORISMO E DAS PME DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS DIREÇÃO-GERAL DA MOBILIDADE E DOS..." 23/04/2021 |
" COMISSÃO EUROPEIA DIREÇÃO-GERAL DO MERCADO INTERNO, DA INDÚSTRIA, DO EMPREENDEDORISMO E DAS PME Bruxelas, 13 de março de 2020 REV 2 - substitui o aviso (REV1) de 18 de julho de..." 23/04/2021 |
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