O regime de dispensa em proximidade pretende facilitar o acesso do utente aos medicamentos e outros produtos de saúde, em locais da sua preferência e mais próximas da sua residência habitual, como alternativa à sua dispensa presencial nos Serviços Farmacêuticos Hospitalares da unidade hospitalar responsável pela prescrição ou pela dispensa dos medicamentos e pelo acompanhamento do utente, no caso de medicamentos prescritos ao abrigo de regimes excecionais de comparticipação.
O regime foi criado pelo Decreto-lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro. A Portaria n.º 106/2024/1, de 14 de março estabelece os requisitos dos locais de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde, prevendo que as farmácias de oficina que pretendam aderir ao regime de dispensa de proximidade devem proceder ao registo no Portal de licenciamentos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.) e realizar formação específica.
Os utentes são elegíveis para integrar e manter-se no regime de dispensa em proximidade caso exista, entre outros requisitos, garantia da sua estabilidade clínica, de acordo com a avaliação efetuada pelo médico prescritor, e desde que o utente ou seu cuidador demonstre capacidade de cumprimento do protocolo terapêutico e comportamento de adesão à terapêutica e aos cuidados de saúde hospitalares. Podem integrar o regime de dispensa em proximidade os medicamentos que constam da lista anexa ao Despacho n.º 10110/2024, de 29 de agosto, e que sejam passíveis de autoadministração, e cuja duração do tratamento seja previsivelmente superior a seis meses.
Caso já esteja integrado num regime de dispensa de proximidade, este deverá manter-se, com as devidas adaptações às novas regras e procedimentos. Caso tenha dúvidas se é elegível a este regime, pergunte ao seu médico e/ou farmacêutico.
Até ao final do ano de 2024, as entidades envolvidas na implementação do regime de proximidade, em articulação com os estabelecimentos hospitalares e as farmácias comunitárias, estão a trabalhar em vários pilotos de Norte a Sul do país para testar as novas regras e procedimentos. Prevê-se que o regime de proximidade seja implementado a partir do dia 1 de janeiro de 2025. A partir dessa data, os utentes poderão aderir ao novo regime de forma faseada, gradual e progressiva, através dos esforços conjuntos de todas as entidades envolvidas. No "Acesso rápido" está disponível a lista de entidades do SNS: ULS e IPO.
Os diferentes intervenientes no Regime de dispensa em proximidade como ULS, outros estabelecimentos e serviços do SNS em proximidade, farmácias oficina, armazém central, distribuidores por grosso e utentes estão sujeitos a um conjunto de regras que devem ser respeitadas e um conjunto de procedimentos que devem ser observados.
As farmácias de oficina que pretendam deixar de participar no regime de dispensa em proximidade devem, igualmente, proceder ao cancelamento do registo, através do “Pedido específico”, relativo à comunicação de serviços no Portal Licenciamento+, retirando a seleção do serviço “Local de Dispensa de Proximidade - Decreto-Lei 138/2023, 29 dezembro”.
Quaisquer questões relacionadas com a comunicação do referido serviço no Portal Licenciamento+, ou com ele conexas, deverão ser colocadas através do endereço eletrónico, ao Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI): Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt