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Alegações em produtos cosméticos

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Circular Informativa N.º 085/CD/100.20.200 de 14/07/2025

Para: Operadores económicos

Tipo de alerta: cos

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

14 jul 2025

O Regulamento da Comissão (UE) n.º 655/2013, de 10 de julho, estabelece normas e critérios comuns para a fundamentação de alegações relacionadas com produtos cosméticos, de forma a proteger os utilizadores finais de declarações enganosas e a permitir-lhes tomar decisões informadas para escolherem os produtos que melhor se adequam às suas necessidades e expectativas.

Este Regulamento detalha seis critérios comuns, que devem ser respeitados ao decidir quais as alegações a associar ao produto cosmético que é colocado no mercado, nomeadamente: (1) Conformidade legal, (2) Veracidade, (3) Sustentação de prova, (4) Honestidade, (5) Imparcialidade, (6) Tomada de decisão informada.

Sobre este tema, e antevendo possíveis constrangimentos na aplicação do Regulamento supramencionado, a Direção de Produtos de Saúde do INFARMED I.P. publicou duas Circulares Informativas: a Circular Informativa n.º 106/CD/100.20.200, datada de 27 de julho de 2018, e a Circular Informativa n.º 097/CD/550.20.00, de 5 de junho de 2019.

No entanto, no âmbito de uma campanha, constatou-se a existência de produtos cosméticos no mercado nacional que possuíam as seguintes alegações na sua rotulagem “0% ou sem” referentes às seguintes substâncias “parabenos, fenoxietanol, PED, silicones, óleos minerais, lauril sulfato de sódio, ou referencias a ingredientes de origem animal”.

As alegações “0% parabenos, fenoxietanol, PED, silicones, laurel sulfato de sódio” violam os critérios da imparcialidade e da tomada de decisão informada por parte do consumidor, uma vez que denigrem ingredientes que são seguros e permitidos para uso em produtos cosméticos; este tipo de alegação não é permitido pois cria desconfiança entre os consumidores em relação a ingredientes autorizados, não lhes permitindo realizar uma escolha devidamente informada aquando da aquisição do respetivo produto cosmético.

Por outro lado, considera-se que as alegações “0% óleos minerais, ingredientes de origem animal” são aceitáveis uma vez que transmitem informações úteis aos eventuais consumidores que, devido a problemas de saúde específicos (alergias, pele sensibilizada por tratamentos, acidentes ou intervenções), ao seu estilo de vida, ou convicções éticas, ambientais ou espirituais, desejam evitar uma substância ou categoria de substâncias.

Atendendo ao acima exposto, o INFARMED, I.P. determina o seguinte:

  • As entidades (Pessoa Responsável ou Distribuidores) que colocam no mercado nacional produtos cosméticos deverão adotar as medidas consideradas necessárias de forma a repor a conformidade no que respeita às alegações constantes nos produtos que disponibilizam;
  • Na ausência da adoção de medidas corretivas num prazo razoável, serão adotadas as medidas legalmente previstas no Decreto-Lei 23/2025, de 19 de março.

 

A Vogal do Conselho Diretivo
(Erica Viegas)