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Arbitragem de reconhecimento mútuo

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Artigo 29 da Directiva 2001/83/CE: Arbitragem reconhecimento mútuo

Existem casos em que, no decorrer de um procedimento de reconhecimento mútuo para autorização de introdução no mercado(AIM) de um novo medicamento, os Estados-membros envolvidos não chegam a um acordo em relação ao desfecho do mesmo.

 

Artigo 29, alínea 4

"Se os Estados-membros não chegarem a acordo no prazo de 60 dias referido no n.º 3, a Agência será imediatamente informada, a fim de ser aplicado o procedimento previsto nos artigos 32º, 33º e 34º".