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Publicado novo Regulamento dos Gases Medicinais | Submissão de pedidos através do Portal Licenciamento+

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Publicado novo Regulamento dos Gases Medicinais | Submissão de pedidos através do Portal Licenciamento+

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30 jan 2026

Para: Divulgação geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Nota Informativa - Novo Regulamento Gases Medicinais ¿ Submissão pedidos através do Portal Licenciamento+

Foi publicado a 11 de novembro de 2025, em Diário da República, o novo Regulamento dos Gases Medicinais, que entrou em vigor a 2 de dezembro de 2025.

Este regulamento responde à evolução tecnológica e da prática clínica, prevendo novos sistemas de produção de gases medicinais através de dispositivos médicos, assim como a gestão de gases medicinais para utilização clínica em estabelecimentos e serviços de saúde. Além disso, clarifica ainda as condições de exercício e responsabilidades inerentes à direção técnica das atividades de fabrico, distribuição e entrega domiciliária de gases medicinais, introduzindo simplificação administrativa sem comprometer a segurança e qualidade.

Ao abrigo do novo regulamento, o fabrico de gases medicinais em pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas, através da utilização de dispositivos médi­cos, para utilização clínica, está sujeito a notificação prévia ao INFARMED, I. P., através de um Pedido Específico, via Portal Licenciamento+, cujo acesso ficará disponível no site do Infarmed, na área dos Fabricantes/Dispositivos Médicos.

De igual modo, as entidades que pretendam exercer a atividade de distribuição domiciliária de gases medi­cinais devem proceder à comunicação do início da atividade junto do Infarmed, também através da submissão de um Pedido Geral, via Portal Licenciamento+. As minutas relativas a esta atividade ficarão disponíveis no site, na área da Distribuição por grosso.

Por fim, ressalve-se que estas entidades, que à data de entrada em vigor do regulamento gases medicinais exerçam qualquer uma das atividades previstas naquele normativo, dispõem do prazo de um ano para se adequarem às novas disposições, nomeada­mente as relativas à direção técnica e às Boas Práticas de Distribuição Domiciliaria de Gases Medicinais.

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