Voltar

Exercício do direito de opção do utente na dispensa do medicamento Lyrica

Acessibilidade

Exercício do direito de opção do utente na dispensa do medicamento Lyrica

Imprimir

Acessibilidade

19 jan 2017

Circular informativa n.º 007/CD/100.20.200 de 18/01/2017

Na sequência de algumas dúvidas suscitadas após a publicação da Circular Informativa n.º 076/CD/100.20.200 de 16/05/2016, e tendo em conta a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, esclarece-se o seguinte:

No ato da dispensa, perante uma prescrição do medicamento Lyrica com a menção à exceção da alínea c) e expressão "CFT 2.10", a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito, a menos que seja outra a opção do utente.

A farmácia deve informar o utente que existem à venda medicamentos genéricos contendo pregabalina de valor inferior ao prescrito, mas que apenas o Lyrica está autorizado para o tratamento da dor. Contudo, o utente tem o direito de escolha do medicamento que pretende adquirir, por força do disposto no n.º 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.

Caso seja dispensado o medicamento Lyrica para a dor neuropática (com a menção à exceção da alínea c) e expressão "CFT 2.10"), a comparticipação é de 37% e incide sobre o Preço de Venda ao Público do medicamento.

Se o utente exercer o seu direito de opção e for dispensado um medicamento mais barato contendo pregabalina, a comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo.

Notícias 2