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Proibição da utilização do ingrediente "Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide" (TPO) em produtos cosméticos

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Proibição da utilização do ingrediente "Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide" (TPO) em produtos cosméticos

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Circular Informativa N.º 080/CD/550.20.001 de 08/07/2025

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: cos

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

08 jul 2025

O INFARMED, I.P., autoridade nacional competente de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março, informa que é proibida a comercialização de produtos cosméticos que contenham a substância “Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide” (TPO), a partir de 1 de setembro de 2025.

Segundo o disposto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro, é proibida a utilização em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2, nos termos do Anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.


Neste contexto, o Regulamento (UE) n.º 2025/877 da Comissão publicado a 12 de maio veio introduzir alterações ao Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro, incluindo no anexo II o ingrediente “Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide” (TPO), (entrada n.º 1731) e, consequentemente proibindo a utilização deste ingrediente em produtos cosméticos utilizados em conjuntos para unhas artificiais.


Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março, o INFARMED, I.P. determina que as entidades que comercializam produtos cosméticos que contenham o referido ingrediente devem encetar e implementar todas as medidas consideradas necessárias a garantir que esses produtos não sejam colocados ou disponibilizados no mercado, ou ao utilizador final, a partir da data de proibição acima indicada.

 

A Vogal do Conselho Diretivo

(Erica Viegas)