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Utilização dos ingredientes Benzofenona-3 e Octocrileno em produtos cosméticos

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Circular Informativa N.º 091/CD/100.20.200 Data:10/08/2022

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: cos

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

10 ago 2022

Atendendo às preocupações relacionadas com as potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino, a Comissão Europeia solicitou ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) que efetuasse uma avaliação de segurança dos ingredientes benzofenona-3 e octocrileno.

A publicação no passado dia 7 de julho de 2022 do Regulamento (UE) n.º 2022/11761 descreve as conclusões do CCSC relativamente a estas substâncias, indicando quais as alterações introduzidas na utilização dos referidos ingredientes em produtos cosméticos como filtros para radiações ultravioletas. No que respeita ao ingrediente benzofenona-3, foram introduzidas as seguintes alterações:

a) Produtoscosméticos faciais, para as mãos e lábios (com exceção de produtos cosméticos em aerossol propulsor e pulverizador de bomba): concentração máxima de 6%;
b) Produtos cosméticos para o corpo (incluindo produtos cosméticos em aerossol propulsor e pulverizador de bomba): concentração máxima de 2,2%;
c) Outros produtos: concentração máxima de 0,5%.

De referir que este ingrediente no caso das situações a) e b), para além de ter como função filtro para radiações ultravioletas, pode simultaneamente exercer a função de proteção do próprio produto, até uma concentração máxima de 0,5 %. Acresce o facto de que, na sua rotulagem, deverá ser aposta a seguinte menção “contém benzofenona-3.

Relativamente ao octocrileno, as alterações são:
a) Produtos cosméticos em aerossol propulsor: até uma concentração máxima de 9%;
b) Outros produtos cosméticos: até uma concentração máxima de 10%.

O INFARMED, I.P. informa que os produtos cosméticos que contenham as referidas substâncias e cumpram as restrições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro, conforme aplicáveis em 27 de julho de 2022, não podem ser colocados no mercado da União Europeia após 28 de janeiro de 2023 e disponibilizados no mercado após 28 de julho de 2023.
 

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