Esclarecimento sobre aposição de etiquetas em produtos cosméticos
Para: Divulgação geral
Tipo de alerta: cos
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14 jun 2022
Face a algumas questões suscitadas no âmbito da aposição de etiquetas na rotulagem dos produtos cosméticos junto do INFARMED, I.P., esclarece-se o seguinte: de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro “... os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis...”.
Por outro lado, o n.º1, do artigo 9º do Decreto-lei n.º 189/2008de 24 de setembro, na sua atual redação, prevê que “As menções obrigatórias na rotulagem dos produtos cosméticos devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos corretos, não podendo qualquer das menções obrigatórias ser dissimulada, encoberta...”.
Nos termos do supramencionado Regulamento, consideram-se menções obrigatórias e insuscetíveis de constarem em etiquetasas seguintes: nome do produto, nome/firma e morada/sede social da Pessoa Responsável, lote e lista de ingredientes.
Neste sentido, a inclusão de novas informações na rotulagem mediante a colocação de etiquetas autocolantes sobre a rotulagem original do recipiente e/ou da embalagem só está prevista por parte do distribuidor e para dar cumprimento ao requisito relativo à língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c),d) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do referido Regulamento.
Pelo exposto, não pode ser aposta qualquer etiqueta na rotulagem dos produtos cosméticos que altere qualquer uma das menções obrigatórias acima referidas.
O Vice-Presidente do Conselho Diretivo