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Artigo 29 da Directiva 2001/83/CE: Arbitragem Reconhecimento Mútuo

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Existem casos em que, no decorrer de um procedimento de Reconhecimento Mútuo para autorização de introdução no mercado de um novo medicamento, os Estados-Membros envolvidos não chegam a um acordo em relação ao desfecho do mesmo. Artigo 29, alínea 4
"Se os Estados Membros não chegarem a acordo no prazo de 60 dias referido no n.3, a Agência será imediatamente informada, a fim de ser aplicado o procedimento previsto nos artigos 32º, 33º e 34º."