Acessibilidade

Registo prévio para dispensa ao domicílio

Imprimir

Acessibilidade

Bem-vindo ao registo prévio para dispensa de Medicamentos ao domicílio ou através da Internet.

Este é o local onde pode efetuar a comunicação prévia ao Infarmed, conforme determinado pela Portaria nº 1427/2007, de 2 de novembro, indicando que dispensa medicamentos ao domicílio e identificando os meios, endereço eletrónico, correio eletrónico, telefone, telefax, através dos quais aceita pedidos de medicamentos.

Deve ter presente o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • A entrega ao domicílio deverá ser realizada sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de um farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (LVMNSRM).
  • A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica, sendo que neste caso, a entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia.
  • Que o transporte de medicamentos até ao domicílio do utente observa as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.
  • Deve dispor de meios de proceder ao registo dos pedidos de dispensa de medicamentos efetuados, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega, informação que quando solicitada deverá disponibilizar ao Infarmed.

 

Esclarece-se também que, não é permitida a venda pela internet de medicamentos veterinários sujeitos a receita médica (MSRMV).

Os locais de venda de MNSRM registados no INFARMED, I.P., apenas se encontram autorizados para a dispensa de medicamentos não sujeitos a receita médica de uso humano, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2005 de 16 de agosto.

A venda a retalho e pela internet de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médica por parte de locais de venda de MNSRM, autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2005 de 16 de agosto, carece de autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, conforme disposto no artigo 104.º do Regulamento da (UE) n.º 6/2019, de 11 de dezembro, cujo pedido deve ser efetuado no Portal da DGAV Venda à distância de MVNSRMV – DGAV.

Venda à distância de medicamentos ao público

As farmácias de oficina e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (LVMNSRM) podem ainda oferecer para venda à distância, através da internet, medicamentos não sujeitos a receita médica ao público residente noutros Estados Membros da União Europeia - conforme previsto no artigo 9º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.

Os medicamentos a oferecer para venda à distância devem cumprir a legislação nacional do Estado membro de destino, nomeadamente no que respeita à obrigatoriedade de aí disporem de autorização de introdução no mercado.

O exercício desta atividade depende da prévia comunicação ao Infarmed, para o endereço de correio eletrónico dil-lic@infarmed.pt, com a indicação da data de início da atividade e endereço da página eletrónica na Internet utilizada para o efeito.

Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, a página eletrónica na Internet que ofereça medicamentos para venda deve conter, pelo menos:

  • Os dados de contato do Infarmed;
  • O logótipo comum concebido e definido pela Comissão Europeia com link para a Listagem das farmácias ou Listagem dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (LVMNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da internet, consoante o caso.

 

Para efetuar o registo de farmácias ou locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (LVMNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da internet, utilize o Acesso rápido existente na presente página.