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Informação dirigida aos promotores sobre estudos clínicos de dispositivos médicos

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Introdução

Entende-se por estudo clínico qualquer estudo sistemático, conduzido no ser humano ou a partir de dados de saúde individuais, destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou serviços de saúde, através de aspetos biológicos, comportamentais, sociais ou organizacionais, incluindo, nomeadamente, os estudos clínicos de dispositivos médicos.

A elaboração desta brochura pelo Infarmed visa facilitar a avaliação dos requerimentos que lhe são submetidos mas também a própria normalização de todos os procedimentos, no âmbito dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, que levarão a uma boa prática.

Legislação aplicável

Com o objetivo de proteger a saúde e a segurança dos doentes, utilizadores e terceiros, e com vista à livre circulação destes dispositivos médicos na Europa, no respeito pelas recomendações Internacionais de Ética de Helsínquia, da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia, as diretivas Comunitárias 93/42/CE, de 14 de Junho e 90/385/CE, de 20 de Junho, nas suas atuais redações, determinam os requisitos regulamentares que deverão ser observados na investigação clínica de dispositivos médicos e dispositivos médicos implantáveis ativos, respetivamente. Estabelecem deste modo os direitos e deveres dos fabricantes, investigadores, autoridades competentes e participantes na investigação.

A Lei n.º 21/2014 de 16 de abril e o Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, estabelecem a nível nacional, as obrigações relativas aos estudos clínicos de dispositivos médicos, e o sistema através do qual o promotor submete esses estudos clínicos à Autoridade Competente Nacional.

O Infarmed, autoridade competente nacional para os dispositivos médicos e dispositivos médicos implantáveis ativos, supervisionará o cumprimento da legislação aplicável efetuando a supervisão necessária a garantir que os dispositivos médicos em investigação clínica, no nosso país, não comprometem nem colocam em risco a saúde pública.

Quais as atividades da Autoridade Competente como entidade responsável pela qualidade e segurança dos dispositivos médicos em Portugal?

A Autoridade Competente é a autoridade nacional que atua a fim de assegurar que as diretivas são implementadas no seu país.

Para os estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos a Autoridade Competente é o Infarmed, o qual zela pelo cumprimento do disposto nas Diretivas 93/42/CEE e 90/385/CEE, nas suas atuais redações, nomeadamente as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos, e por outro lado avalia a conformidade dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos e dos dispositivos destinados a esses estudos no âmbito da legislação vigente e de acordo com a documentação técnica elaborada pelo fabricante.

A quem deverá ser submetido o pedido para a realização de um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos?

A realização de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, carece de autorização prévia, ou respetiva notificação, a conceder pelo Infarmed.

Deverá, por isso, o promotor contactar com o Infarmed:

INFARMED, I.P. - Direção de Produtos de Saúde - dispositivos médicos

Parque da Saúde de Lisboa, Av. do Brasil 53, 1749-004 Lisboa

Tel. : (+ 351) 21 798 7235 Fax : (+ 351) 21 798 7281

Email: daps@infarmed.pt

 

O que são estudos clínicos de dispositivos médicos?

Entende-se por estudo clínico de dispositivo médico, qualquer estudo com dispositivos médicos ou respetivos acessórios, que integram o âmbito de aplicação do Decreto - Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e cujo objetivo inclua:

i) Verificar o nível de desempenho do dispositivo; ou

ii) Determinar eventuais efeitos secundários indesejáveis em condições normais de utilização e avaliar se constituem riscos em função da utilização prevista para o dispositivo segundo a legis artis; ou;

iii) Realizar o acompanhamento clínico pós-comercialização.

Os estudos clínicos de dispositivos médicos deverão ser conduzidos de forma a assegurar os direitos, a segurança e o bem estar dos sujeitos que neles participem.

Os dispositivos médicos destinados a estudos clínicos têm que ser devidamente identificados com a menção exclusivo para investigações clínicas, e só podem ser utilizados no âmbito da investigação clínica a que irão ser submetidos, sob a responsabilidade de pessoal autorizado para a mesma investigação.

Quais os procedimentos a levar a cabo pelo promotor?

O promotor deverá proceder à submissão dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ao Infarmed como estabelecido no Artigo 33º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.

Documentação a enviar

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril prevê a criação do Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC) o irá dispor de funcionalidades relativamente à submissão eletrónica dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos.

No entanto, até que se verifique o pleno funcionamento do RNEC, a submissão dos processos deverá ser realizada através do envio à Direção de Produtos de Saúde do Infarmed a seguinte documentação:

Estudos Clínicos pré-mercado com intervenção de dispositivos médicos:

Requerimento para a realização de estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos;

Ficha para notificação relativa a dispositivos médicos destinados a investigações clínicas;

Modelo de declaração relativa aos dispositivos - Para os estudos pré-mercado com intervenção de dispositivos médicos;

Plano/Protocolo de investigação;

Brochura do investigador;

Consentimento esclarecido;

Comprovativo do seguro;

Instruções de utilização e rotulagem;

O parecer da Comissão de Ética Competente (se disponível no momento da submissão);

Curriculum vitae atualizado do investigador principal de cada centro;

Guia de pagamento de taxa e Comprovativo de pagamento de taxa (em alternativa, documento comprovativo de isenção de pagamento de taxas de acordo com o disposto no Artigo 3º da Portaria n.º 63/2015, de 5 de março).

 

Caso se tratem de dispositivos médicos que já ostentam marcação CE, mas que irão ser estudados para uma finalidade diferente da prevista no procedimento de avaliação da conformidade, deverá também ser entregue:

  • Cópia da Declaração CE de Conformidade,
  • Cópia da rotulagem;
  • Cópia das instruções de utilização;
  • Cópia do Certificado CE de Conformidade (se aplicável).
     

Estudos clínicos pós-mercado com intervenção de dispositivos médicos, o promotor deverá enviar também:

  • Cópia da Declaração CE de Conformidade;
  • Cópia do Certificado CE de conformidade, se aplicável;
  • Na ausência de Brochura do investigador, deverá ser entregue um resumo desse documento e dos dados relevante adquiridos no âmbito do PMCF (post market clinical follow-up), assim como as instruções de utilização tal como disponibilizadas no mercado.

 

O promotor deverá manter durante um período mínimo de 5 anos para os dispositivos médicos, e de 15 anos para os dispositivos médicos implantáveis, toda a documentação relativa à realização e monitorização dos estudos clínicos.

Pagamento de taxas

De acordo com a Portaria n.º 63/2015, de 5 de março, há lugar a pagamento de taxas aquando da submissão de um Estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos. Informação adicional pode ser consultada em:

Taxas

A Portaria n.º 63/2015, de 5 de março, no seu Artigo 3º, prevê também a possibilidade de o Conselho Diretivo do Infarmed conceder isenção do pagamento de taxas relativamente à realização de estudos clínicos quando os promotores dos estudos sejam instituições sem fins lucrativos ou se tratem de estudos clínicos de natureza não comercial.

No sentido de solicitar a isenção do pagamento de taxas, o Promotor deve, anteriormente à submissão do estudo, enviar um requerimento endereçado ao Conselho Diretivo do Infarmed, ao qual deverá anexar os Estatutos da Instituição. Poderá ainda, se aplicável, enviar uma Declaração assinada pelo responsável da Instituição promotora onde clarifiquem que o estudo em questão não tem finalidade comercial.

No caso de o pedido de isenção do pagamento de taxas ter sido efetuado após o pagamento da taxa correspondente, e na eventualidade de o Conselho Diretivo do Infarmed deliberar favoravelmente em relação à isenção dos custos para essa entidade, deverá ser solicitado o reembolso do pagamento já efetuado junto da Unidade de Contabilidade do Infarmed, mediante documentação comprovativa.

Adicionalmente, a Portaria n.º 63/2015, de 5 de março, no seu Artigo 4º, prevê que, no caso de não validação dos pedidos de Autorização para realização ou Notificação de Estudo Clínico com intervenção de dispositivos médicos, sejam devolvidos 90% das taxas previstas, retendo-se 10% para despesas administrativas.

Pedido de parecer da Comissão de Ética Competente

A realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão de Ética Competente (CEC), a emitir no prazo de 30 dias, sem o qual o estudo não pode ser realizado. Nos estudos com intervenção de dispositivos médicos, a CEC é a CEIC, que emite um parecer único, salvo se esta designar uma CES para o efeito.

Informação adicional sobre os elementos que devem instruir o pedido de parecer à CEIC poderá ser consultado em: ceic@ceic.pt.

O pedido de autorização, ou a respetiva notificação, ao Infarmed pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de parecer referido à CEIC.

A rotulagem dos dispositivos médicos em investigação

Ao abrigo do ponto 13.5.8 do Anexo I e do ponto 17.2, alínea e) do Anexo X do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho, na sua actual redacção, todos os dispositivos médicos e dispositivos médicos implantáveis activos destinados a estudos clínicos deverão ter inscrita a menção "exclusivo para investigação clínica".

Decisões da Autoridade Competente e prazos

A submissão dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ao Infarmed está contemplada no Artigo 33.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.

Artigo 33.º

Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos

1 - Os dispositivos destinados a estudos clínicos com intervenção podem ser colocados à disposição dos investigadores, desde que preencham as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.

2 - A realização de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos da classe III, bem como de dispositivos implantáveis e dispositivos invasivos das classes IIa ou IIb para utilização por longos prazos carece de autorização do INFARMED, I. P.

3 - Para as restantes classes de dispositivos, a realização de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos depende apenas de parecer favorável da CEC e de notificação do INFARMED, I. P.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos da classe III, bem como de dispositivos implantáveis e dispositivos invasivos das classes IIa ou IIb para utilização por longos prazos, apresenta o pedido de autorização ou a notificação, quando aplicável, nos termos do procedimento referido no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, ou, no caso de dispositivos médicos implantáveis ativos, no anexo XV do mesmo decreto -lei, exceto da alínea h) do ponto 2.2.

5 - No prazo máximo de 30 dias, o conselho diretivo do INFARMED, I. P., delibera sobre o pedido de autorização

6 - No decurso do prazo referido no número anterior o INFARMED, I. P., pode solicitar ao requerente, uma única vez, informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo -se o prazo até à receção das informações ou documentos em causa

7 - No caso de o INFARMED, I. P., apresentar ao promotor objeções fundamentadas, o promotor pode, no prazo que lhe for fixado para o efeito, alterar, uma única vez, o conteúdo do pedido de autorização, suspendendo -se o prazo do n.º 5 até à apresentação dessa alteração

8 - A não alteração do pedido, em conformidade com o número anterior, implica a sua rejeição, não podendo realizar -se o estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos

 

Alterações ao protocolo aprovado

O promotor deve solicitar à CEC a modificação substancial do protocolo, e o estudo clínico só pode prosseguir de acordo com o protocolo alterado após parecer favorável da mesma. A CEC emite o parecer no prazo de 20 dias a contar da data do pedido de modificação do protocolo.

Nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, o promotor notifica ainda o Infarmed dos motivos e do teor das alterações propostas.

Comunicação de acontecimento adverso grave no decorrer de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos

Qualquer tipo de acontecimento adverso grave deve ser integralmente registado e notificado à à CEC, ao Infarmed e às autoridades competentes de todos os Estados membros envolvidos imediatamente e não mais que dois dias a partir do momento em que deles tomar conhecimento.

Outro tipo de acontecimentos adversos notificáveis, nomeadamente, relativos a defeitos dos dispositivos que poderiam ter conduzido a um acontecimento adverso grave e novos dados relativos a qualquer acontecimento adverso, devem ser registados e notificados à CEC, ao Infarmed e às autoridades competentes de todos os Estados membros envolvidos no prazo máximo de sete dias, contados a partir do momento em que deles tomar conhecimento.

Medidas urgentes de segurança

O promotor e o investigador adotam todas as medidas urgentes que se mostrem adequadas à proteção dos participantes contra qualquer risco imediato para a sua de qualquer facto relacionado com o desenrolar do estudo clínico com intervenção do dispositivo sob investigação ou de qualquer outra intervenção.

O promotor transmite sem demora à CEC e, igualmente ao Infarmed e às demais autoridades competentes dos Estados membros envolvidos, os elementos de risco e as medidas adotadas.

Suspensão ou revogação do estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos

O Infarmed ou a CEIC podem suspender ou revogar a autorização para a realização do estudo clínico se tiverem razões objetivas para considerar que deixaram de estar preenchidas as condições em que se fundamentou o seu parecer ou autorização ou se dispuserem de informação que suscite dúvidas quanto à segurança ou ao fundamento científico do estudo clínico.

Fiscalização

O Infarmed é a autoridade competente para os estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos cabendo -lhe proceder à fiscalização do cumprimento de boas práticas nestes estudos.

Informações e esclarecimentos

Para quaisquer informações ou esclarecimentos sobre as presentes disposições deverá contactar a Direção de Produtos de Saúde do Infarmed, através dos seguintes contactos:

 

Parque da Saúde, Av. do Brasil 53, 1749-004 Lisboa

Telefone geral: (+351) 21 798 72 35 Fax: (+351) 21 798 72 81

Email: daps@infarmed.pt; infarmed@infarmed.pt

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