O XXIV Governo Constitucional prevê, como um dos seus principais objetivos, a melhoria e reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de maneira a que continue a ser capaz de se adaptar a novas circunstâncias, de se reformar estruturalmente e de manter o seu projeto de promover a saúde e prevenir a doença de todos os cidadãos, de os tratar sempre que necessário e de garantir uma resposta integrada a todas as necessidades, assegurando a cobertura universal e a resposta às necessidades de saúde dos portugueses, com comparticipação financeira face aos custos da doença, sem dispensar a necessária articulação com os setores privado e social.
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, prevê o regime de comparticipação dos dispositivos médicos, estabelecendo que os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 45/2024, de 7 de fevereiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, permitindo o alargamento da prescrição dos dispositivos médicos de apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária às instituições privadas de saúde.
A Portaria n.º 47/2025/1, de 20 de fevereiro, procede à terceira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação atual, alargando o referido regime de comparticipação a dispositivos médicos para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal.
Conforme previsto na Portaria n.º47/2025/1, de 20 de fevereiro, foi publicado o Despacho n.º 4466/2025, de 10 de abril, que altera o Despacho n.º 10858/2017, de 12 de dezembro, que determina o preço de venda ao público (PVP) máximo fixado por grupo de dispositivo médico, bem como os requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação, de modo a incluir também os dispositivos médicos para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal.
Os dipositivos médicos abrangidos pelo referido regime excecional de comparticipação são comparticipados pelo Estado a 100%, sendo a sua dispensa efetuada em farmácia de oficina, nos termos e condições estabelecidos na Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação atual.
Pedido de inclusão de dipositivo(s) médico(s) no regime e respetivos elementos instrutórios
A inclusão no regime de comparticipação dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal previsto na Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março (republicada pela Portaria nº 47/2025/1, de 20 de fevereiro), é efetuada mediante requerimento ao Infarmed, nos termos nela definidos, sendo o pedido de comparticipação endereçado à Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, para o endereço de e-mail ostomia@infarmed.pt.
O pedido deve ser acompanhado dos elementos instrutórios a seguir mencionados, em Português ou, quando aplicável, com tradução devidamente autenticada:
• Requerimento para inclusão dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação (instruções de preenchimento no próprio ficheiro, disponível em baixo no Acesso Rápido);
• Convenção para o valor probatório, caso ainda não tenha sido feita para este regime ou não esteja devidamente atualizada (minuta disponível em baixo no Acesso Rápido), acompanhada de certidão permanente
• Declaração de Representatividade devidamente datada e assinada pelo Fabricante, se aplicável (minuta disponível em baixo em "Relacionados");
• Documentação técnica acerca do(s) dispositivo(s) médico(s), que evidencie os requisitos técnicos gerais e específicos previstos no Despacho n.º 4466/2025, de 10 de abril;
O pedido apenas será considerado bem instruído mediante a apresentação do CDM previamente atribuído ao(s) dispositivo(s) médico(s), publicado no portal infoDM, e apresentação dos restantes elementos instrutórios acima mencionados.
Adicionalmente, deverão ser respeitados os prazos previstos na legislação aplicável.
Nota: Os pedidos deverão ser submetidos e instruídos em Português, onde se incluem os vários elementos instrutórios e informação disponibilizada pelo fabricante neste âmbito, sendo esta uma regra que decorre do Código de Procedimento Administrativo (artigo 54.º).