Farmacovigilância em Ensaios Clínicos
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Quem notifica? O que notificar? Quando notificar: SUSAR? A quem notificar? Como notificar o INFARMED? Relatórios anuais Quebra do código/ocultação
Quem notifica? Investigador: • Notifica ao promotor - Formato a definir pelo promotor e a apresentar aquando do processo de autorização Promotor: • Notifica às Autoridades Competentes (EMEA, INFARMED, autoridades com cujos territórios decorra o EC) - Notifica à CEIC • Informa os Investigadores (Formato a definir pelo promotor e a apresentar aquando do processo de autorização)
O que notificar? EC anteriores à Lei 46/2004 - Acontecimentos adversos graves (esperados ou inesperados) cuja relação com o medicamento experimental não possa ser excluída EC autorizados após a entrada em vigor da Lei 46/2004 - SUSAR (reacções adversas cumulativamente graves e inesperadas) - Notificação expedita - Relatórios anuais - Todas as reacções graves
Quando notificar: SUSAR? Morte ou Risco de vida: • Informação mínima: até 7 dias - Informação complementar/completa: até +8 dias Outros casos graves: - Até 15 dias após tomada de conhecimento Qualquer informação de follow-up: - Até 15 dias após tomada de conhecimento
A quem notificar? EMEA INFARMED Autoridades competentes em cujo território o EC tenha sido autorizado CEIC Investigador
Como notificar o INFARMED? Via electrónica (via primária): - Formato XML compatível com ICH E2B - Recurso a Gateway ou EudraVigilance WebTrader Formato CIOMS I (via alternativa): - Apenas em situações de inoperância dos sistemas electrónicos - Informação enviada em CIOMS I deverá ser reenviada por via electrónica aquando do reestabelecimento da operacionalidade dos sistemas. Via electrónica (via primária): - Em fase final de implementação por parte do INFARMED - Será divulgada de forma genérica e global a entrada em funcionamento do novo sistema
Relatórios anuais Apenas obrigatórios para os Ensaios Clínicos autorizados de acordo com os procedimentos constantes na Lei 46/2004 Para os Ensaios Clínicos anteriores à Lei 46/2004 os promotores poderão, se assim o desejarem, enviar os relatórios periódicos Periodicidade: - Anual - Aceitam-se relatórios com menor periodicidade (trimestral, semestral), com envio de relatório anual cumulativo Formato: - Compatível com as orientações presentes nos documentos publicados pela CE que serão incorporados nas orientações nacionais Múltiplos EC / 1 Medicamento Experimental - Aceitam-se relatórios que incorporem informação relativa a mais que um EC envolvendo um mesmo medicamento experimental, desde que a informação de cada EC (casos e análise) esteja claramente individualizada
Quebra do código/ocultação Critérios base a definir aquando do processo de autorização. Salvaguarda da possibilidade de, a qualquer momento no decurso do EC, ser solicitada com fundamentação pelo INFARMED a quebra do código relativa a um ou mais casos notificados. No final do EC, ou aquando da quebra do código, envio ao INFARMED de todos os casos que preencham critérios de notificação (expedita e com inclusão em relatório integrador).
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