Comparticipação de Medicamentos
Como deve ser apresentado o pedido de comparticipação?
O pedido de comparticipação deve ser apresentado de acordo com as Instruções para submissão de pedidos de comparticipação de medicamentos para uso humano (Deliberação n.º 1028/2009, de 7 de Janeiro) e na Circular Informativa n.º 047/CA relativa à Submissão do pedido de comparticipação em formato electrónico, de 29/04/2005.
Os elementos que constituem o pedido de comparticipação poderão ser alterados aquando da publicação da Portaria prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.
O que acontece se não forem submetidos os elementos solicitados?
A não submissão dos elementos necessários à correcta instrução do pedido dá origem:
- ao indeferimento liminar (n.º 4 do art. 8.º do Decreto-Lei acima mencionado) e respectiva devolução do processo, caso se tratem de elementos que deveriam instruir o pedido inicial;
- à extinção do procedimento (n.º 3 do art. 11.º), caso se tratem de elementos ou esclarecimentos solicitados pelo Infarmed após a recepção do pedido válido.
Qual o prazo para a decisão de um pedido de comparticipação?
O prazo para a decisão de um pedido de comparticipação é de 75 dias úteis para os medicamentos genéricos e de 90 dias úteis para os restantes medicamentos.
A contagem de tempo suspende-se sempre que sejam solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais aos requerentes.
Como fica comprovada a recepção das notificações enviadas por via electrónica?
O Infarmed está a desenvolver um projecto para gestão electrónica dos pedidos de comparticipação e de avaliação prévia de medicamentos e, simultaneamente, para certificação da comunicação por via electrónica.
Até à implementação dos projectos acima referidos, mantêm-se os procedimentos actuais, descritos na Deliberação n.º 1028/2009, de 7 de Janeiro (para os pedidos de comparticipação – ambulatório) e na Deliberação n.º 1772/2006, de 23 de Novembro (para os pedidos de avaliação prévia – hospitalar).
A que medicamentos se aplica o prazo de 6 meses para a declaração da caducidade?
O prazo de 6 meses para declaração da caducidade aplica-se a todos os medicamentos já comparticipados, ou a comparticipar, cujos prazos de caducidade decorram, na sua totalidade, após 1 de Junho de 2010.
Há lugar a audiência prévia no âmbito da declaração da caducidade de comparticipação?
Não, porque se trata de um procedimento de natureza urgente.
Como é notificada, aos titulares de AIM, a exclusão da comparticipação por declaração de caducidade?
A notificação aos titulares de AIM ocorre através da publicação da lista no site do Infarmed, conforme definido na Circular Informativa N.º 106/CD, de 07-07-2010.
A que pedidos de comparticipação de medicamentos genéricos se aplicam as regras de vantagem económica constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio?
As regras aplicam-se a todos os pedidos de comparticipação de medicamentos genéricos, submetidos a partir de 1 de Junho de 2010, incluindo aqueles que contêm substâncias activas já incluídas noutros medicamentos genéricos comparticipados.
Como se ordenam os pedidos de comparticipação para aplicação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio?
A ordenação é realizada por ordem de entrada - data e hora – dos pedidos de comparticipação devidamente instruídos, conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio. Não se incluem, na ordenação, os pedidos liminarmente indeferidos.
Quais os medicamentos genéricos considerados para a demonstração de vantagem económica ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio?
Para a demonstração de vantagem económica, são considerados todos os medicamentos comparticipados e submetidos para avaliação, à data em que a mesma é realizada.
Ainda que a AIM esteja suspensa em sede de providência cautelar, o medicamento é considerado para a demonstração de vantagem económica.
Quais os preços a ter em consideração na demonstração de vantagem económica?
Os preços a considerar na demonstração de vantagem económica são os Preço de Venda ao Público (PVP) máximos aprovados pela Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) ou pelo Infarmed, no caso dos medicamentos comparticipados.
Quais as formas farmacêuticas abrangidas pela alínea b), do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto?
Ver Circular Informativa n.º 006/CD, de 21/01/2011.
Nas situações em que haja suspensão de AIM ou PVP, por decisão judicial ou por efeito do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de um medicamento genérico já comparticipado, pode o titular de AIM submeter novo pedido?
Pode, desde que a submissão do novo pedido de comparticipação seja acompanhado do pedido de exclusão de comparticipação dos medicamentos cuja AIM ou PVP estejam suspensos.