Distribuidores
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Quais os requisitos necessários à distribuição de medicamentos?
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De acordo com o disposto no artigo 3º da alínea n) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, entende-se por «Distribuição por grosso» a actividade de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de medicamentos destinados à transformação, revenda ou utilização em serviços médicos, unidades de saúde e farmácias, excluindo o fornecimento ao público;
A actividade de distribuição por grosso de medicamentos depende sempre de autorização do Infarmed, salvo nos casos previstos no artigo 95.º do mesmo diploma.
Não obstante, o artigo 95.º do mesmo diploma dispensa a autorização nos seguintes casos previstos nos n.ºs 1 e 2: 1 - Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo anterior para a distribuição dos medicamentos por si fabricados. 2 - Os titulares de uma licença que permita o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos noutro Estado membro e que não disponham em Portugal de instalações especialmente destinadas a esse fim estão dispensados de obter a autorização de distribuição por grosso.
Entre as disposições que devem ser asseguradas, o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos apenas é autorizado no caso de o interessado dispor de: a) Direcção técnica que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas, nos termos estabelecidos por regulamento do Infarmed; b) Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar uma boa conservação e distribuição dos medicamentos.
Para mais informações deverá consultar o site deste Instituto em http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LICENCIAMENTO_DE_ENTIDADES/ DISTRIBUIDORES_POR_GROSSO
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