FAQ Cosmetovigilância
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Os PCHC são controlados antes de entrarem no mercado? Um produto cosmético pode representar um risco para a saúde humana? Relativamente aos PCHC, que supervisão é feita pelo INFARMED, I.P.? O que fazer se ocorrer um efeito indesejável após a utilização de um PCHC?
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FAQ Registo Online
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Quem deve notificar os Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal (PCHC) na aplicação online? Que dados deve fornecer o mandatário? O que é Estado do Produto? E Data do Estado do Produto? Como notificar amostras de produtos cosméticos? Como notificar as diversas apresentações do mesmo produto? O que são packs/ kits/ coffrets? Devem ser notificados também? Como altero os dados da empresa? Como altero os dados da ficha de notificação? O que devo indicar no campo “Apresentação”?
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FAQ Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP)
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Quem é a pessoa responsável por um produto cosmético no mercado comunitário? O que é o Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP)? Quem são os utilizadores do CPNP? Onde posso consultar o manual de utilizador do CPNP? A partir de quando posso utilizar o CPNP? Que informação colocar no CPNP? Sou responsável pela colocação de produtos cosméticos no mercado português. Devo notificar os meus produtos no CPNP?
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FAQ Importação
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Em que situações é necessário solicitar a emissão de um Documento de Conformidade? Com que antecedência devo apresentar o pedido de emissão do Documento de Conformidade? Que documentos são necessários para efectuar o pedido de emissão do Documento de Conformidade? Em que casos a apresentação do Documento de Conformidade é dispensada? Por que via o pedido de emissão de Documento de Conformidade deverá ser efectuado? Já efectuei um pedido de Emissão de Documento de Conformidade uma vez, deverei enviar agora todos os documentos? Qual o custo deste procedimento? É necessário dar conhecimento ao Infarmed sobre a venda de produtos cosméticos para países extracomunitários?
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FAQ Regulamento n.º 1223/2009
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Onde consultar o Regulamento em língua portuguesa? Em que data é aplicável o Regulamento? Existe alguma relação entre a proibição de utilização de substâncias CMR em produtos cosméticos e o Regulamento CLP (Classification, Labelling and Packaging) - Regulamento n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas? Em que data serão alterados os anexos do Regulamento? Quem é considerada a pessoa responsável? A partir de que data posso notificar um produto cosmético no Portal Europeu? Qual o endereço eletrónico do CPNP? A partir de Janeiro de 2012, os Responsáveis pela Colocação no Mercado deixarão de estar obrigados à notificação dos produtos cosméticos no Infarmed e no CIAV? Os distribuidores que procedam a alteração do produto ou tradução podem notificar? Devo fazer duas notificações, uma para os Centros Antivenenos e outra para a Comissão? A notificação no CPNP pressupõe a inclusão da formulação-quadro? Quando devo notificar produtos cosméticos que contenham nanomateriais? A rotulagem do produto cosmético pode apresentar vários endereços? O que significa facultar um acesso fácil ao ficheiro de informações sobre o produto (FIP)? O Regulamento menciona a possibilidade de se aplicarem normas harmonizadas para as alegações. Onde estão disponíveis e como posso consultar estas normas? Existe alguma Norma sobre Boas Práticas de Fabrico? Quais são as qualificações do avaliador de segurança? Como deve ser elaborado o relatório de segurança do produto cosmético?
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Os PCHC são controlados antes de entrarem no mercado? Um produto cosmético não é objecto de uma autorização de colocação no mercado, sendo a segurança do produto da inteira responsabilidade do fabricante ou do seu representante legal. Após o início da sua comercialização, e de modo a garantir que não representam risco para a saúde do consumidor, estes produtos são controlados pela Autoridade Competente nacional de supervisão de mercado - INFARMED, I. P., sem prejuízo das atribuições e competências legalmente adstritas a outras entidades, designadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
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Um produto cosmético pode representar um risco para a saúde humana? Os produtos cosméticos, segundo a legislação aplicável, não deve prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a sua apresentação, rotulagem, instruções de utilização ou de eliminação, menções publicitárias, bem como qualquer outra indicação ou informação do fabricante, do seu mandatário ou de outro responsável pela colocação no mercado de produtos cosméticos. O Fabricante que deseje comercializar um produto cosmético tem a obrigação de verificar que a sua composição está de acordo com a legislação nacional e europeia. Para os conservantes, corantes e filtros para radiações ultravioletas, somente os ingredientes listados nas listas positivas do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro podem ser usados (Anexo IV, VI e VII). Existe ainda uma lista negativa para ingredientes proibidos (Anexo II e V) e uma lista de substâncias que só podem ser utilizadas em certas categorias de produtos ou até certas concentrações (Anexo III). O fabricante tem também de avaliar a segurança para a saúde humana dos seus produtos, tendo em consideração o perfil toxicológico geral dos ingredientes. Contudo, a utilização de PCHC pode estar na origem do aparecimento de efeitos indesejáveis. A investigação dos efeitos indesejáveis pode levar à retirada do mercado, temporária ou definitiva dos produtos postos em causa ou mesmo à alteração das listas de ingredientes que fazem parte do inventário da Comissão Europeia.
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Relativamente aos PCHC, que supervisão é feita pelo INFARMED, I. P? O INFARMED, I. P. é responsável por prevenir e gerir os riscos relacionados com a utilização dos produtos cosméticos. É essencial que todos os efeitos indesejáveis detectados decorrentes do uso de Produtos cosméticos e de Higiene Corporal sejam notificados ao INFARMED, I. P., para que os dados possam ser tratados e se tomem as devidas providências de modo a salvaguardar a segurança dos consumidores. Os profissionais de saúde, fabricantes, responsáveis pela colocação no mercado e consumidores devem notificar ao INFARMED, I. P. todas as reacções indesejáveis decorrentes da utilização de PCHC. Do estudo destes dados podem surgir acções como alteração das menções na rotulagem, alteração da lista de ingredientes no produto ou retirada do produto do mercado.
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O que fazer se ocorrer um efeito indesejável após a utilização de um PCHC? O utilizador deverá preferencialmente contactar um dermatologista, médico assistente, farmacêutico ou outro profissional de saúde para preenchimento da ficha de notificação de efeitos indesejáveis de PCHC (disponível no site do Infarmed) e enviá-la de seguida para os contactos asssinalados. O devido preenchimento da ficha inclui os seguintes dados: - Identificação do notificador (preferencialmente profissional de saúde) - Descrição do produto suspeito de ter originado o efeito indesejável; - Caracterização do utilizador (idade, sexo); - Descrição do efeito indesejável.
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FAQ Registo Online
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Quem deve notificar os Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal (PCHC) na aplicação online? A aplicação é dirigida exclusivamente ao Responsável pela Colocação no Mercado Nacional de PCHC e é este, ou o seu mandatário, quem deve notificar os produtos.
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Que dados deve fornecer o mandatário? O mandatário substitui o Responsável pela Colocação no Mercado e são os dados do mandante que devem ser inseridos no registo da entidade (nome, morada, NIPC)
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O que é Estado do Produto? E Data do Estado do Produto? Estado do Produto refere-se à comercialização (ou não) do produto em território nacional. A Data do Estado do Produto está directamente relacionada com o Estado do Produto, referindo-se à data em que este produto entra na cadeia de distribuição até à disponibilização ao consumidor final, ou deixa de estar disponível).
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Como notificar amostras de produtos cosméticos? O produto cosmético disponibilizado gratuitamente ao consumidor (amostra gratuita) também deve ser notificado, de acordo com a sua apresentação.
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Como notificar as diversas apresentações do mesmo produto? No campo “Apresentação” da Ficha de Notificação de Produto pode inserir todas as apresentações do produto (ex: 2; 50; 100; 150), nomeadamente as que são disponibilizadas em forma de amostra.
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O que são packs/ kits/ coffrets? Devem ser notificados também? Como? Trata-se de um conjunto de produtos embalados pelo fabricante. A embalagem externa é também identificada por um n.º de lote ou referência, tem a indicação dos produtos que a compõe e pode apresentar um nome diferente do dos produtos. Na aplicação online de notificação de PCHC há lugar para especificar este tipo de conjuntos, não numa notificação do próprio pack/ kit/ coffret, mas na ficha de cada produto que dele faça parte. Na ficha de Notificação de cada produto que seja disponibilizado também nestes conjuntos, no campo “Apresentação” deve inserir o nome do pack e apresentação (conteúdo nominal). Por exemplo, para o PCHC A, comercializado em embalagem de 200 ml e no kit ABC em embalagem de 100ml, no campo “Apresentação da ficha do PCHC A deve aparecer: “kit ABC100; 200”. Este procedimento deve ser repetido para todos os PCHC incluídos no pack. No campo contíguo deve escolher as unidades da apresentação (g, ml, unidades). Esta definição não se aplica aos conjuntos promocionais embalados pelo distribuidor, devendo a informação de cada produto constituinte ser perfeitamente legível do exterior. Na notificação de cada produto não é necessário indicar que o produto também é vendido num conjunto promocional.
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Como altero os dados da empresa? Qualquer alteração dos dados da entidade deve ser solicitada ao INFARMED, I. P., através do endereço de email pchc.helpdesk@infarmed.pt Em “Os Meus Dados” a entidade pode alterar somente a Senha de Acesso.
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Como altero os dados da ficha de notificação? Após a notificação dos produtos, o notificador pode alterar todos os campos à excepção de Marca, Nome Comercial Portugal e Nome Comercial na UE. Para efectuar a alteração deverá aceder à listagem de produtos notificados (Pesquisar) no lado esquerdo do ecrã, e editar o produto a alterar. Antes de sair da Ficha de Notificação do Produto as alterações efectuadas devem ser gravadas, carregando em «Alterar». Alterações aos campos Marca, Nome Comercial Portugal e Nome Comercial na UE deverão ser solicitadas ao INFARMED, I. P., através do endereço de email pchc.helpdesk@infarmed.pt
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O que devo indicar no campo “Apresentação”? No campo “Apresentação”, na ficha de notificação online, deve inserir o conteúdo nominal em numerário, bem como o nome do kit / pack / coffret em que o produto também se apresenta, se aplicável. No campo contíguo deve indicar a unidade em que o produto se apresenta (g, ml ou unidades).
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FAQ Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP)
Quem é a pessoa responsável por um produto cosmético no mercado comunitário? Só podem ser colocados no mercado produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou coletiva como responsável na Comunidade, que garanta o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no presente regulamento. Para um produto cosmético fabricado na Comunidade, o fabricante estabelecido na União Europeia é a pessoa responsável. O fabricante pode designar, por mandato escrito, uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito. No que diz respeito a produtos cosméticos importados (de países terceiros), cada importador é a pessoa responsável pelo produto cosmético específico que coloca no mercado. O importador pode designar, por mandato escrito, uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito. O distribuidor é a pessoa responsável sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca, ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afetar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis do presente regulamento. O que é o Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP)? O CPNP é o sistema de notificação de produtos cosméticos online, criado para a implementação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro relativo aos produtos cosméticos.
Quem são os utilizadores do CPNP? As pessoas responsáveis e, em determinadas circunstâncias, os distribuidores de produtos cosméticos devem apresentar, através do CPNP, algumas informações acerca dos produtos que colocam ou disponibilizam no mercado europeu. As autoridades competentes e os centros antiveneno ou organismos similares instituídos pelos Estados membros têm acesso a informações disponibilizadas no CPNP para efeitos de fiscalização de mercado, análise de mercado, avaliação e informação dos consumidores e para efeitos de tratamento médico, respetivamente.
Onde posso consultar o manual de utilizador do CPNP? Consulte o manual de utilizador e aceda à aplicação em http://ec.europa.eu/consumers/sectors/cosmetics/files/pdf/cpnp_user_manual_en.pdf.
A partir de quando posso utilizar o CPNP? A partir de 11 de janeiro de 2012 a pessoa responsável tem a possibilidade de notificar através do CPNP, em derrogação da Diretiva 76/768/CEE, a informação a que se referem os números 1 e 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009. A partir de 11 de julho de 2013 o uso do CPNP torna-se obrigatório. A partir de 11 de julho de 2013, um distribuidor que disponibilize num Estado membro um produto cosmético colocado anteriormente noutro Estado membro e que traduza, por sua iniciativa, um elemento da rotulagem do produto para cumprir com legislação nacional, terá que submeter ao CPNP a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
Que informação colocar no CPNP? O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro lista a informação que as pessoas responsáveis e, em determinadas circunstâncias, os distribuidores devem notificar através do CPNP acerca dos produtos cosméticos que colocam no mercado comunitário.
Sou responsável pela colocação de produtos cosméticos no mercado português. Devo notificar os meus produtos no CPNP? Só terá que notificar produtos no CPNP: • Se for pessoa responsável do produto cosmético na União Europeia (ver artigo 4.º do Regulamento (CE) N.º 1223/2009, de 30 de novembro relativo aos produtos cosméticos (Regulamento dos cosméticos)). Neste caso poderá notificar os produtos pelos quais é responsável a partir de 11/01/2012, sendo que a partir de 11/07/2013 todos os produtos cosméticos no mercado àquela data devem estar notificados no CPNP (ver n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento dos Cosméticos); • Se for distribuidor que disponibilize num Estado membro um produto cosmético já colocado no mercado noutro Estado membro e que traduza, por sua própria iniciativa, um elemento constante da rotulagem desse produto a fim de cumprir a lei nacional. Neste caso só o poderá fazer a partir de 11/07/2013 (ver n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento dos Cosméticos). Durante o período transitório previsto no artigo 39.º do Regulamento dos cosméticos, de 11/01/2012 a 11/01/2013, considera-se que a notificação efetuada nos termos do artigo 13.º do Regulamento dos cosméticos é conforme ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º (notificação aos Centros Anti-Venenos) e no n.º 4 do artigo 7.º-A (notificação às Autoridades Competentes) da Diretiva, transposta para lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, na sua atual redação. Este período foi previsto de modo a assegurar uma transição suave para a nova plataforma central, uma vez que todos os produtos no mercado comunitário (inclusive os notificados em sistemas nacionais de Estados membros) devem estar notificados no CPNP em 11/07/2013. Caso o operador económico português seja pessoa responsável (de acordo com o definido no Regulamento acima mencionado), poderá, durante o período transitório, optar por notificar os seus produtos ao CIAV e Infarmed ou no CPNP, tendo em atenção que em 11 de julho de 2013 a notificação no CPNP é obrigatória para todos os produtos colocados no mercado comunitário. Caso o operador económico português não seja pessoa responsável, deverá verificar, junto da pessoa responsável, se os produtos cosméticos que distribui estão notificado no CPNP e, em caso negativo, notificar ao CIAV e Infarmed.
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FAQ Importação
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Em que situações é necessário solicitar a emissão de um Documento de Conformidade? A apresentação na Alfândega de Documento de Conformidade é obrigatória na importação de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal (PCHC) de Países terceiros, incluindo os produtos utilizados como amostras, em encartes (para distribuição do PCHC através de revistas ou livros) ou noutras utilizações comerciais. A Divisão de Regimes Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo emitiu uma a Circular n.º 38/2010 Série II com o objectivo de clarificar os requisitos aduaneiros de desalfandegamento de PCHC.
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Com que antecedência devo apresentar o pedido de emissão do Documento de Conformidade? A avaliação de pedidos de documento de conformidade demora, em média, 20 dias, o que significa que este período é variável tendo em conta o nº de produtos envolvidos, sendo os processos analisados de acordo com a ordem de chegada. Cabe ao importador assegurar as melhores condições de organização para que a avaliação do processo seja facilitada, dado que processos incompletos obrigam a pedidos adicionais de elementos e atraso, pelo que devem ser feitos com a devida antecedência para que os produtos não fiquem retidos na alfândega.
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Que documentos são necessários para efectuar o pedido de emissão do Documento de Conformidade? A instrução para o pedido de emissão do referido documento está aqui disponível.
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Em que casos a apresentação do Documento de Conformidade é dispensada?
A apresentação de Documento de Conformidade na Alfândega não é necessária como suporte de declaração aduaneira de importação de produtos cosméticos quando: se trate de importação de PCHC que não se destinem à colocação no mercado, como sejam para análise laboratorial, para análise de rotulagem e de ingredientes, ou para efeitos de catálogo; se trate de importação de PCHC desprovidos de carácter comercial contidos na bagagem pessoal dos viajantes ou no caso de remessas destinadas a particulares; se trate de introdução em livre prática de PCHC que se destinem à comercialização exclusiva noutros Estados Membros (código de regime 42), pois neste último caso estes produtos são, de acordo com as normas europeias, verificados pela Autoridade Competente do Estado Membro a que se destinam, pelo que o seu controlo não necessita da intervenção da Autoridade Competente Nacional (INFARMED, I.P.).
Para mais informações consulte a Circular n.º 38/2010 Série II emitida pela Divisão de Regimes Aduaneiros, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
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Por que via o pedido de emissão de Documento de Conformidade deverá ser efectuado?
O pedido pode ser efectuado via e-mail para um número de produtos inferior a 10. Pedidos de documento de conformidade contendo mais de 10 produtos cosméticos devem ser enviados via CTT, para a morada Parque da Saúde de Lisboa, avenida do Brasil, n.º 53, 1479-004 Lisboa ou via Fax para o número 217987281.
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Já efectuei um pedido de Emissão de Documento de Conformidade uma vez, deverei enviar agora todos os documentos?
Não é necessário enviar à Direcção de Produtos de Saúde documentos anteriormente enviados para pedidos de emissão cujos PCHC já foram alvo de desalfandegamento, excepto se estes documentos tiverem já expirado a sua validade. Contudo devem sempre ser enviados os certificados de análise por cada lote de fabrico e outros elementos que tenham sido alvo de alteração, como rotulagem ou composição do produto.
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Qual o custo deste procedimento?
O pedido de emissão do Documento de Conformidade não tem custos associados.
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É necessário dar conhecimento ao Infarmed sobre a venda de produtos cosméticos para países extracomunitários?
O INFARMED, I.P. regula a colocação no mercado nacional dos produtos cosméticos, não estando a exportação destes produtos para países terceiros no âmbito da mesma legislação, pelo que não obriga as empresas a dar conhecimento desse procedimento.
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FAQ Regulamento n.º 1223/2009
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Onde consultar o Regulamento em língua portuguesa? Pode consultar a versão integral do Regulamento.
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Em que data é aplicável o Regulamento? O Regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2013, data em que a Diretiva e Legislações Nacionais que a transpõem serão revogadas. Exceptuam-se as disposições relativamente às substâncias carcinogénicas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR’s), aplicável desde 1 de dezembro de 2010, e nanomateriais, aplicável a partir de 11 de janeiro de 2013.
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Existe alguma relação entre a proibição de utilização de substâncias CMR em produtos cosméticos e o Regulamento CLP (Classification, Labelling and Packaging) - Regulamento n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas? Sim, na medida em que a Diretiva dos cosméticos foi alterada pela Diretiva 2008/112/CE, de 16 de dezembro a fim de a adaptar ao Regulamento CLP, de forma que, a partir de dezembro de 2010, é proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias CMR, pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do Regulamento CLP. No entanto, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos produtos de Consumo (CCSC), considerada segura para uso em produtos cosméticos e a tenha sido aprovada pela CE através do procedimento de regulamentação com controlo. Adicionalmente, também as substâncias CMR, pertencentes às categorias 1A, 1B nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento CLP podem ser usadas se respeitarem as seguintes condições: sejam usadas em géneros alimentícios (e cumpram com os requisitos definidos no Regulamento nº 178/2002, de 28 de janeiro), não existam alternativas adequadas ou tenham sido avaliadas pelo CCSC.
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Em que data serão alterados os anexos do Regulamento? Antes da data de aplicação do Regulamento todos os anexos serão atualizados e harmonizados, previsto para inicio de 2012. Até à aplicação do Regulamento, aplicam-se os anexos da Diretiva, transpostos para a legislação nacional.
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Quem é considerada a pessoa responsável? Considera-se pessoa responsável o fabricante estabelecido na comunidade. No entanto, o fabricante pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na comunidade para atuar em seu nome como pessoa responsável; É também considerada pessoa responsável o importador de produtos cosméticos fabricados em países terceiros, podendo mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na comunidade para atuar em seu nome como pessoa responsável; Ainda é considerada pessoa responsável o distribuidor que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma a repor a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis.
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A partir de que data posso notificar um produto cosmético no Portal Europeu? A partir de 11 de janeiro de 2012, é possível notificar PCHC através do portal europeu, CPNP, quer pela pessoa responsável, quer pelo distribuidor (em casos específicos). Para mais esclarecimentos ver Nota explicativa sobre a aplicação do Regulamento.
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Qual o endereço eletrónico do CPNP? O CPNP, bem como o respetivo manual de instruções estão disponíveis na página da Comissão, em http://ec.europa.eu/consumers/sectors/cosmetics/ em “News” e no site do Infarmed, na área dos Cosméticos.
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A partir de janeiro de 2012, os Responsáveis pela Colocação no Mercado deixarão de estar obrigados à notificação dos produtos cosméticos no INFARMED e no CIAV? Sim, desde que a pessoa responsável realize a notificação através do portal CPNP. Para situações específicas, consulte Nota explicativa sobre a aplicação do Regulamento.
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Os distribuidores que procedam a alteração do produto ou tradução podem notificar? A tradução de informações sobre um produto cosmético já colocado no mercado nacional não é considerada uma modificação suscetível de afetar a conformidade do produto. No entanto, sempre que o distribuidor traduza por sua iniciativa uma informação constante da rotulagem desse produto já colocado no mercado, de forma a cumprir com a lei nacional, deve fazer a notificação através do CPNP que ficará associada à notificação original do produto.Para mais esclarecimentos ver Nota explicativa sobre a aplicação do Regulamento.
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Devo fazer duas notificações, uma para os Centros Antivenenos e outra para a Comissão? Não, a notificação é feita simultaneamente no Portal, através de campos específicos, aos quais Autoridades Competentes (Infarmed) e Centros Anti-Venenos (CIAV) têm níveis de acesso diferentes.
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A notificação no CPNP pressupõe a inclusão da formulação-quadro? Sempre que o produto cosmético esteja abrangido por uma formulação que indique a categoria ou função dos ingredientes e a sua concentração máxima no produto cosmético, é preferencialmente nessa forma que é notificado no campo respetivo, caso contrário deve ser indicada a correspondente composição qualitativa e quantitativa.
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Quando devo notificar produtos cosméticos que contenham nanomateriais? Os produtos cosméticos que contenham nanomateriais devem ser notificados no portal seis meses antes da sua colocação no mercado, exceto se tiverem sido colocados no mercado pela mesma pessoa responsável antes de 11 de janeiro de 2013. Para mais esclarecimentos ver Nota explicativa sobre a aplicação do Regulamento.
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A rotulagem do produto cosmético pode apresentar vários endereços? O Regulamento prevê a coexistência de vários endereços na rotulagem, desde que se respeite a obrigatoriedade de evidenciar, com destaque, aquele em que a pessoa responsável faculta um acesso fácil ao ficheiro de informações sobre o produto (FIP). Deve ser indicado o país de origem, no caso de produtos importados de países terceiros.
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O que significa facultar um acesso fácil ao ficheiro de informações sobre o produto (FIP)? Sempre que solicitado, o FIP deve estar imediatamente disponível à Autoridade Competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra, no endereço indicado na rotulagem. Este pode ser apresentado em formato eletrónico ou outro.
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O Regulamento menciona a possibilidade de se aplicarem normas harmonizadas para as alegações. Onde estão disponíveis e como posso consultar estas normas? A Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e a Indústria, está a elaborar orientações para utilização de alegações em produtos cosméticos para dar cumprimento ao artigo 20º do Regulamento. Prevê-se para breve a disponibilização de uma lista de critérios comuns que justifiquem a utilização de alegações.
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Existe alguma Norma sobre Boas Práticas de Fabrico? A norma harmonizada EN ISO 22716:2007, publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2011/C 123/04, de 21 de abril de 2011, encontra-se em aplicabilidade em Portugal desde 16 de dezembro de 2007, por ter sido integrada no acervo normativo português por adoção, isto é, sem que exista a correspondente versão em língua portuguesa. Presume-se o respeito de boas práticas de fabrico, sempre que o fabrico de produtos cosméticos cumpra a norma referida.
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Quais são as qualificações do avaliador de segurança? O avaliador de segurança deve possuir um diploma ou outra prova formal de conclusão de um curso universitário teórico e prático, em farmácia, toxicologia, medicina ou disciplina semelhante ou de um curso reconhecido como equivalente por um Estado-Membro.
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Como deve ser elaborado o relatório de segurança do produto cosmético? O relatório de segurança deve ser composto por duas partes, A e B, tal como referido no anexo I do Regulamento. No entanto, a CE, em cooperação com os Estados-Membros e a Indústria, está a elaborar uma guideline destinada a ajudar as pequenas e médias empresas na elaboração do relatório de segurança. Prevê-se a disponibilização de orientações antes do final de 2011.
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