Os medicamentos manipulados são passíveis de comparticipação, mantendo-se actualmente a comparticipação em 50% do seu preço para os preparados oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Galénico Nacional e as fórmulas magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados comparticipáveis de acordo com estabelecido no Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, até à aprovação da nova lista de medicamentos manipulados.