Classificação quanto à dispensa ao público [Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto]
Medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM)
De acordo com a legislação portuguesa, estão sujeitos a receita médica os medicamentos que preencham uma das seguintes condições:
- Possam constituir um risco para a saúde do doente, directa ou indirectamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica;
- Possam constituir um risco, directo ou indirecto, para a saúde, quando sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins diferentes daquele a que se destinam;
- Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade ou reacções adversas seja indispensável aprofundar;
- Destinem-se a ser administrados por via parentérica (injectável).
Este tipo de medicamentos só pode ser vendido nas Farmácias, mediante a apresentação de uma receita médica. Para tal, terá que ter Preço de Venda ao Público (PVP) fixado pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE)
O modelo de receita médica actualmente em vigor para a prescrição de medicamentos a comparticipar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), sem prejuízo da sua utilização por outros subsistemas de saúde, deverá ser utilizado em hospitais e centros de saúde, bem como por profissionais e unidades de saúde privadas.
Em cada receita médica podem ser prescritos o limite de quatro (4) embalagens por receita, até quatro (4) medicamentos distintos. Por cada medicamento, podem ser prescritas até duas embalagens. Exceptua-se o caso do medicamento se apresentar sob a forma unitária (uma unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração) podendo, nesta situação, serem prescritas até quatro (4) embalagens iguais, por receita.
Este modelo inclui uma modalidade de receita renovável que facilita o acesso dos doentes aos medicamentos de que necessitam para tratamentos prolongados, sem prejuízo do imprescindível controlo médico. A receita médica renovável, cuja validade é de 6 meses, é composta por um original e duas vias autocopiáveis. Neste modelo de receita é também permitido ao médico a validação de apenas duas das três vias existentes, tendo em consideração a duração do tratamento e a dimensão da embalagem.
Ver também, Normas Relativas à Prescrição de Medicamentos e aos Locais de Prescrição, Farmácias e Administrações Regionais de Saúde
Medicamentos sujeitos a receita médica especial são os que preenchem uma das seguintes condições:
- Contenham, em dose não dispensada de receita, uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópico, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- Possam, em caso de utilização anormal, dar origem a riscos importantes de abuso medicamentoso, criar toxicodependência ou ser utilizados para fins ilegais;
- Contenham uma substância que, pela sua novidade ou propriedades, se considere, por precaução, incluída nas situações previstas na alínea anterior.
Este tipo de medicamentos só pode ser vendido nas Farmácias, mediante a apresentação de uma receita médica especial (receitas médicas de cor amarela, em papel autocopiativo, com impressão no rosto, constituídas por original e dois duplicados - modelo exclusivo da Imprensa Nacional – Casa da Moeda). Em cada receita só pode ser prescrito um medicamento, com um limite de quatro embalagens. Quando, do mesmo medicamento, existem várias dosagens é entendimento que se está perante medicamentos diferentes, pelo que o médico terá de prescrever cada dosagem do medicamento por receita. A receita médica especial contém informação sobre a identificação do médico prescritor, do utente e sobre o medicamento, a qual é registada e monitorizada centralmente pelo INFARMED. Similarmente aos restantes medicamentos sujeitos a receita médica, estes medicamentos apenas poderão ser vendidos na Farmácia caso tenham Preço de Venda ao Público (PVP) fixado pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Os medicamentos de receita médica restrita são aqueles cuja utilização é reservada a certos meios especializados por preencherem uma das seguintes condições:
a) destinarem-se a uso exclusivo hospitalar, devido às suas características farmacológicas, à sua novidade, ou por razões de saúde pública; b) destinarem-se a patologias cujo diagnóstico seja efectuado apenas em meio hospitalar ou estabelecimentos diferenciados com meios de diagnóstico adequados, ainda que a sua administração e o acompanhamento dos pacientes possam realizar-se fora desses meios; c) destinarem-se a pacientes em tratamento ambulatório, mas a sua utilização seja susceptível de causar efeitos adversos muito graves, requerendo a prescrição de uma receita médica, se necessário emitida por especialista, e uma vigilância especial durante o período de tratamento. As condições de restrição encontram-se na maioria dos casos, descritas no resumo das características do medicamento (RCM).
O conceito de receita médica restrita é normalmente entendido como abarcando os medicamentos destinados ao meio hospitalar. Contudo, apenas os medicamentos classificados ao abrigo da alínea a) são “reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar”, pelo que, os medicamentos classificados nas alíneas b) e c) poderão ser vendidos na Farmácia caso tenham Preço de Venda ao Público (PVP) fixado pela DGAE. Na gíria farmacêutica são incluídos na denominação “medicamentos de venda hospitalar” aqueles que, embora não sendo classificados de uso exclusivo hospitalar, são, por opção da empresa que os comercializa, vendidos exclusivamente aos hospitais ou instituições afins.
Há um conjunto de medicamentos passíveis de utilização em ambulatório que apenas são prescritos e dispensados em meio hospitalar, atendendo à necessidade de acompanhamento dos doentes durante a terapêutica e às condições impostas pela sua comparticipação.
Ver também, Comparticipação em Farmácia Hospitalar
Medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM)
Qualquer medicamento que não preencha qualquer das condições referidas para os MSRM pode ser classificado como MNSRM. Contudo, estes medicamentos têm que conter indicações terapêuticas que se incluam na lista de situações passíveis de automedicação, incluídas no Despacho n.º17690/2007.
Os MNSRM não comparticipados são dispensados nas Farmácias e nos Locais de Venda autorizados para o efeito, sendo o seu Preço de Venda ao Público (PVP) sujeito ao regime de preços livres, ou seja, fixado a nível dos canais de distribuição e comercialização.
Fora das unidades de saúde, a dispensa dos MNSRM comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde pode ser efectuada nas Farmácias ou nos Locais de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica, sendo o seu Preço de Venda ao Público (PVP) fixado pela Direcção-Geral de Empresa. Caso sejam dispensados nos Locais de Venda, não há lugar à sua comparticipação.
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