Dispensa em Farmácia Hospitalar
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Doença de Crohn
Indicações terapêuticas aprovadas: Doença de Crohn activa, grave, em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento com um corticosteróide e um imunossupresor ou que apresentam intolerância ou contra-indicações a tais terapêuticas.
Doença de Crohn activa com formação de fístulas em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento convencional (incluindo antibióticos, drenagem e terapêutica imunossupressora), mas que necessitam de uma administração efectuada sob a supervisão e a monitorização de um médico especialista com experiência no diagnóstico e tratamento desta doença
Condições de prescrição: Médicos especialistas em gastrenterologia. O médico deve fazer referência ao despacho n.º 4466/2005, de 10/02 na receita médica.
Condições de dispensa: Para a aplicação do despacho anteriormente referido a dispensa dos medicamentos abrangidos é efectuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais.
Encargos com medicamentos: A dispensa do medicamento é gratuita para o doente, sendo o respectivo encargo da responsabilidade do hospital onde o mesmo é prescrito, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
Preço: O preço destes medicamentos para efeitos de fornecimento aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde corresponde no máximo ao preço de venda hospitalar calculado a partir do seu preço de venda ao público.
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Medicamentos abrangidos:
| 2972289 |
Remicade |
Infliximab |
Pó para solução para perfusão |
100 mg |
1 frasco |
100 |
Desp. 4466/2005, de 10 de Fevereiro |
| 4761987 |
Humira |
Adalimumab |
Solução injectável |
40 mg/0,8 ml |
2 seringas pré-cheias |
100 |
Desp. 4466/2005, de 10 de Fevereiro |
| 5006903 |
Humira |
Adalimumab |
Solução injectável |
40 mg/0,8 ml |
1 canetas pré-cheias |
100 |
Desp. 4466/2005, de 10 de Fevereiro |
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