Gases Medicinais O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, no artigo 149.º estabelece os gases medicinais como medicamentos.
Por sua vez o n.º 11 do artigo 203.º estabelece o regime transitório que permite continuar a adquirir os gases medicinais, designadamente pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Um dos aspectos essenciais para a aplicação deste preceito é determinar quais ao gases medicinais comercializados em 31 de Agosto de 2006.
Nestes termos, as empresas que pretendam beneficiar deste regime transitório deverão registar os produtos por si comercializados e oferecer prova dessa comercialização.
Deliberação n.º 56/CD/2008 Aprova o regulamento dos gases medicinais previsto no n.º 4 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que constitui o anexo a presente deliberação e dela faz parte integrante.