Controlo de Qualidade
De um modo geral devem ser efectuadas os seguintes controlos analíticos:
- Doseamento de toda a substância autorizada até uma determinada concentração, de acordo com os anexos III, VI e VII do
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, na sua actual redacção;
- Identificação de todo o corante cujo uso esteja autorizado pelo Anexo IV do
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, na sua actual redacção;
- Determinação das características gerais do produto, tais como pH, viscosidade, etc.;
- Contagem do número total de bactérias, por grama ou mililitro do produto, com excepção dos antitranspirantes, sais de banho, verniz para unhas, desodorizantes, produtos para permanentes a frio, sabonetes, tinturas capilares e dos produtos cujo grau alcoólico for superior a 30.º.
Relativamente aos ensaios em animais:- Em obediência ao
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, na sua actual redacção
, que transpõe para ordem jurídica a
Directiva 2003/15/CE –7.ª Emenda, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios em animais de ingredientes ou de combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos, quando existam métodos alternativos validados e aprovados.
- O INFARMED, I. P. transmite anualmente à Comissão das Comunidades e União Europeias, adiante designada Comissão Europeia, os dados relativos ao número e tipo de experiências realizadas em animais e relacionadas com produtos cosméticos, tal como dispõe o Artigo 9.º da
Directiva n.º 76/768/CEE, na redacção conferida pela Directiva n.º 2003/15/CE, e após consulta da
Direcção-Geral de Veterinária.
- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais.
Normas Orientadoras: