Os Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal devem obedecer à definição estabelecida no
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, e devem integrar-se nas categorias do Anexo I do mesmo diploma.
São considerados produtos fronteira aqueles cuja classificação apresenta dúvidas, pela composição, zona de aplicação, rotulagem e menções.
Os produtos fronteira devem ser avaliados pela legislação mais exigente e caso a caso.
Assim,
- os produtos fronteira Cosmético/Medicamento devem ser avaliados pela
Legislação aplicável aos Medicamentos.
- os produtos fronteira Cosmético/Biocida para os quais forem reivindicadas simultaneamente funções cosméticas e biocidas, como por exemplo protectores solares ou cremes hidratantes com acção repelente de insectos, devem ser registados na
Direcção-Geral de Saúde (DGS), de acordo com a
legislação aplicável aos biocidas e posteriormente notificados ao INFARMED, I.P. anexando o comprovativo do registo na DGS.
- os produtos fronteira Cosméticos/Dispositivos Médicos devem ser avaliados à luz da
legislação aplicável aos Dispositivos Médicos e aos Cosméticos, tendo em atenção a existência ou não de uma finalidade médica e mecanismo de acção.
Para esclarecimento sobre algumas questões relativas à classificação de um produto como Produto Cosmético
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