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Período transitório aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido

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Período transitório aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido

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23 mar 2021

Para: Divulgação geral

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  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)

Circular Informativa N.º 036/CD/550.20.001, de 22/03/2021

Na sequência do Brexit, desde o passado dia 1 de janeiro de 2021 os produtos cosméticos provenientes do Reino Unido (UK) são considerados produtos importados.

A importação de produtos cosméticos provenientes de países terceiros, para introdução em livre prática no mercado nacional, carece de apresentação na Autoridade Tributária e Aduaneira do documento de conformidade emitido pelo INFARMED, I.P., como suporte da declaração aduaneira.

Tem-se verificado que algumas das empresas, cuja Pessoa Responsável se encontrava sediada no UK, e cujos produtos pretendem neste momento ser importados para o mercado nacional, não tiveram em atenção a necessidade de uma adequada instrução do processo de importação, nomeadamente, com informação relativa à segurança do produto, que inclui determinadas análises laboratoriais.

Atendendo aos possíveis constrangimentos de abastecimento do mercado nacional com produtos cosméticos que já eram comercializados no nosso mercado anteriormente ao Brexit, e considerando que o produto cosmético, não tendo sofrido qualquer alteração significativa continuará, em princípio, a dar cumprimento aos requisitos regulamentares europeus em termos de segurança, é adotado um período transitório excecional de seis meses para que as referidas empresas possam reunir toda a informação necessária.

O pedido de emissão de Documento de Conformidade deverá ser acompanhado do respetivo formulário bem como de uma declaração, devidamente datada e assinada, na qual o importador se compromete a enviar, no período de seis meses, toda a documentação e/ou informação aplicável (de acordo com a respetiva instrução, disponível no nosso site) ao INFARMED, I.P., e declara que os produtos que pretende importar:

  • eram distribuídos no território nacional antes da entrada em vigor do Brexit, não tendo sofrido qualquer alteração significativa na sua formulação e processo de fabrico;
  • cumprem com os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, nomeadamente, no que respeita aos requisitos de segurança.

 

Esta medida transitória não se aplica aos requisitos de rotulagem, pessoa responsável e registo no Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP), que decorrem do Brexit e não da legislação nacional aplicável aos produtos cosméticos importados.

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