Nota explicativa sobre o período transitório aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido
Nota explicativa sobre o período transitório aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido
01 jul 2021
Para: Divulgação geral
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- Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)
Circular Informativa N.º 076/CD/550.20.001, de 30/06/2021
Como referido na Circular Informativa n.º 036/CD/550.20.001, de 22/03/2021, relativa ao período transitório excecional de seis meses aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido, verificou-se que “… algumas das empresas cuja Pessoa Responsável anteriormente se encontrava sediada no RU, e cujos produtos pretendem neste momento ser importados para o mercado nacional, não tiveram em atenção a necessidade de uma adequada instrução do processo de importação, nomeadamente com informação relativa à segurança do produto o que inclui determinadas análises laboratoriais.”.
Considera-se oportuna a publicação de uma nota explicativa à referida circular, para uma adequada instrução do respetivo processo de importação.
Neste sentido, o INFARMED, I.P. vem esclarecer que a referida medida transitória é aplicável apenas no contexto da determinação da concentração, no produto acabado, de cada uma das substâncias sujeitas a restrição, conforme descrito no último ponto da alínea b), do número 8 da Instrução para pedido de emissão de Documento de Conformidade.
Mais se informa que o prazo durante o qual esta medida se encontra em vigor permanece inalterado.