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Nota explicativa sobre o período transitório aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido

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Nota explicativa sobre o período transitório aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido

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01 jul 2021

Para: Divulgação geral

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  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)

Circular Informativa N.º 076/CD/550.20.001, de 30/06/2021

Como referido na Circular Informativa n.º 036/CD/550.20.001, de 22/03/2021, relativa ao período transitório excecional de seis meses aplicável aos produtos cosméticos importados do Reino Unido, verificou-se que “… algumas das empresas cuja Pessoa Responsável anteriormente se encontrava sediada no RU, e cujos produtos pretendem neste momento ser importados para o mercado nacional, não tiveram em atenção a necessidade de uma adequada instrução do processo de importação, nomeadamente com informação relativa à segurança do produto o que inclui determinadas análises laboratoriais.”.

Considera-se oportuna a publicação de uma nota explicativa à referida circular, para uma adequada instrução do respetivo processo de importação.

Neste sentido, o INFARMED, I.P. vem esclarecer que a referida medida transitória é aplicável apenas no contexto da determinação da concentração, no produto acabado, de cada uma das substâncias sujeitas a restrição, conforme descrito no último ponto da alínea b), do número 8 da Instrução para pedido de emissão de Documento de Conformidade.

Mais se informa que o prazo durante o qual esta medida se encontra em vigor permanece inalterado.

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