Alterações de preços autorizados
Reduções voluntárias
Ao abrigo do artigo 13.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, os titulares de AIM /representantes legais podem proceder a variações dos preços máximos fixados administrativamente, desde que a nível inferior, e voltar a praticar os PVP máximos, os quais são os preços oficialmente aprovados pelo Infarmed.
Estas notificações de alterações de preços encontram-se condicionadas a períodos específicos, ou seja, devem ser comunicadas, vinte dias antes da sua concretização, para que os novos preços entrem em vigor ao 1º dia de cada mês.
A respetiva notificação deve ser efetuada exclusivamente na plataforma SIATS - Sistema de Informação para a Avaliação das Técnologias de Saúde, nos períodos abertos para o efeito.
Estes períodos encontram-se preestabelecidos na aplicação SIATS e são coincidentes com o estipulado na lei, pelo que, qualquer comunicação efetuada fora desta plataforma não será considerada válida.
Regime de preços notificados
O Regime de Preços Notificados é regulamentado pela Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio e Portaria n.º 290-A/2016, de 15 de novembro. Podem ficar sujeitos ao regime de preços notificados, os medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis nos termos da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho.
Os medicamentos que se encontrem no regime de preços notificados podem ter um PVP superior ao PVP máximo aprovado através de uma variação anual adicional até ao máximo de 10%, com limite máximo de 2,50€ (do artigo 3º da portaria nº 154/2016).
As margens de comercialização sobre a variação adicional são:
- Farmácias - 20% excluindo o IVA
- Grossistas - 8% excluindo o IVA
Os preços notificados devem ser comunicados ao Infarmed pelo titular de AIM ou representante legal com a antecedência mínima de 20 dias, para vigorar do 1.º dia do mês seguinte.
A referida comunicação deve ser efetuada através da plataforma SIATS.