Classificação de dispositivos médicos e de produtos sem finalidade médica prevista (Anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745)
A classificação tem por objetivo a aplicação de um sistema gradual de controlo, correspondente ao nível dos potenciais riscos inerentes ao tipo de dispositivo envolvido.
A classificação de risco de um dispositivo é da responsabilidade do seu fabricante.
Classificação:
Os dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745, estão divididos em quatro classes de risco atendendo à vulnerabilidade do corpo humano e aos potenciais riscos decorrentes da conceção técnica e do fabrico. Esta classificação é atribuída pelo seu fabricante tendo em conta as regras de classificação estabelecidas no anexo VIII do referido diploma:
- Dispositivos médicos de classe I - baixo risco
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco
- Dispositivos médicos classe IIb - médio risco
- Dispositivos médicos classe III - alto risco
A classificação depende de cinco aspetos fundamentais relativos aos dispositivos, são eles:
- a duração de utilização
Temporário
Curto prazo
Longo prazo
- a invasibilidade
- fonte de energia e suporte (físico ou digital)
- a anatomia afetada pela utilização
- os potenciais riscos decorrentes da conceção técnica e do fabrico
Regras de aplicação das regras de classificação:
O Regulamento (UE) 2017/745, no seu anexo VIII, define as regras de aplicação para as regras de classificação definidas, através das quais se possibilita a correta classificação dos dispositivos:
- É a finalidade do dispositivo que determina a sua classificação.
Nota importante: A finalidade é especificada pelo fabricante, e abrange a utilização a que um dispositivo se destina, de acordo com a informação fornecida no rótulo, nas instruções de utilização, ou mesmo em materiais ou declarações promocionais/de vendas (material publicitário).
- Para os conjuntos de dispositivos as regras são aplicadas a cada um dos dispositivos isoladamente.
- Os acessórios são classificados por si mesmos, separadamente do(s) dispositivo(s) com que são utilizados.
- O software que comanda um dispositivo ou influencia a sua utilização é classificado na mesma classe desse dispositivo.
- Se o software for independente de qualquer outro dispositivo, deve ser classificado isoladamente.
- Quando o dispositivo não se destina a ser utilizado apenas numa única parte do corpo, deve ser feita a classificação com base na utilização específica mais crítica.
- Quando são aplicáveis várias regras, a um mesmo dispositivo, devem-se aplicar as regras mais rigorosas que conduzam a uma classe mais elevada.
- No cálculo da duração de utilização, deve ser considerada a utilização de forma contínua que significa:
a) Toda a duração de utilização do mesmo dispositivo sem ter em conta as interrupções temporárias de utilização. Deve determinar-se se é temporária em função da duração da utilização anterior e posterior.
b) A utilização acumulada de um dispositivo destinado pelo fabricante a ser substituído imediatamente por outro do mesmo tipo.
- Existem disposições específicas para dispositivos que permitam um diagnóstico direto, e considera-se que um dispositivo permite um diagnóstico direto quando proporciona por si próprio o diagnóstico da doença ou da condição em questão ou quando fornece informações decisivas para o diagnóstico.
Neste contexto, importa ainda referir que, para uma correta leitura das regras de classificação, deverão ser sempre consideradas as definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/745, em particular no capítulo I do anexo VIII (definições específicas às regras de classificação).
Classificação de produtos sem finalidade médica prevista (Anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745)
O Regulamento (UE) 2017/745 é também aplicável aos grupos de produtos sem finalidade médica finalidade enumerados no seu anexo XVI, a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 da Comissão, que estabelece especificações comuns para estes grupos de produtos.
A qualificação de um produto sem finalidade médica prevista precede a sua classificação.
Assim, os produtos sem finalidade médica prevista que estejam listados no Anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/746,e incluídos no âmbito dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2346, deverão então ser classificados de acordo com as regras estabelecidas no Anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/745 e Regulamento de Execução (EU) 2022/2347 da Comissão.
Leitura recomendada:
Guidance - MDCG – Secções dedicadas: Borderline and Classification e New Technologies
- Manual on borderline and classification under Regulations (EU) 2017/745 and 2017/746
- MDCG 2021-24: Guidance on classification of medical devices
- MDCG 2022-5: Guidance on borderline between medical devices and medicinal products under Regulation (EU) 2017/745 on medical devices
- MDCG 2019-11: Qualification and classification of software - Regulation (EU) 2017/745 and Regulation (EU) 2017/746
- MDCG 2023-4: Medical Device Software (MDSW) – Hardware combinations Guidance on MDSW intended to work in combination with hardware or hardware components
- MDCG 2023-5: Guidance on qualification and classification of Annex XVI products - A guide for manufacturers and notified bodies