Serviços Farmacêuticos Públicos e Privados
Serviços Farmacêuticos Públicos e Privados
O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I.P. é a entidade competente a nível nacional para estabelecer os condicionantes e requisitos para a concessão de autorização de aquisição direta de medicamentos de Uso Humano a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, de forma a adquirirem medicamentos junto de fabricantes, importadores ou distribuidores por grosso, permitindo o normal desenvolvimento das atividades terapêuticas das entidades, conforme:
- De acordo com o disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto - Estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados e/ou instituições de solidariedade social;
- Deliberação n.º 016/CD/2010 de 28 de Janeiro - Clínica ou Consultórios Dentários;
- Deliberação n.º 022/CD/2011 de 3 de Fevereiro - Medicamentos com classificação Farmacoterapêutica de anestésicos locais.
Processo de licenciamento de entidades
- Minuta para obtenção de autorização de aquisição direta de medicamentos de uso Humano a Estabelecimentos e serviços de saúde públicos
- Formulário para alteração do farmacêutico responsável pelo serviço farmacêutico
- Minuta para obtenção de autorização de aquisição direta de medicamentos de uso Humano a clínicas e consultórios dentários - Deliberação 016/CD/2010 de 28 de Janeiro
- Minuta para obtenção de autorização de aquisição direta de medicamentos de Uso Humano a Unidades de Diagnóstico por Imagem - Deliberação 079/CD/2011 de 14 de Abril
Autorização excecional para estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados e ou instituições de solidariedade social
O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I.P., por razões fundamentadas de saúde pública ou para permitir o normal exercício da atividade de entidades públicas ou privadas, poderá conceder uma autorização de aquisição direta de medicamentos para uma única operação de aquisição direta de medicamentos e obedecendo aos requisitos e condições fixadas para a respetiva autorização, de acordo com o disposto no n.º 1 alínea e) do Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.