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Procedimento
Procedimento
De acordo com o nº1 do art. 17º do Decreto-Lei n.º97/2015, de 01 de junho, os titulares de AIM, ou seus representantes legais, terão que notificar o INFARMED, com uma antecedência não inferior a 15 nem superior a 30 dias, da data em que efectivamente iniciarão a sua comercialização no âmbito do SNS e ADSE, tendo em consideração todas as apresentações comparticipadas. A data de início de comercialização deverá coincidir com o 1º dia do mês.