Nota Informativa

Entrada em Serviço de DIV após 7 de Dezembro de 2003

Na sequência de diversos pedidos de esclarecimento relativos à coexistência de Dispositivos para Diagnóstico in vitro (DIV) com marcação CE e sem marcação CE, após término do período transitório1 previsto na Directiva 98/79/CE da Comissão Europeia respeitante à colocação no mercado destes dispositivos, o Departamento de Dispositivos Médicos do INFARMED, considerando a interpretação da Comissão Europeia, vem informar o seguinte:

- entre 07/12/2003 e 7/12/2005 poderão coexistir no mercado, para entrada em serviço, DIV com marcação CE , ao abrigo do Decreto-Lei nº 189/2000, de 12 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 311/2002, de 20 de Dezembro, e sem marcação CE, desde que colocados no mercado antes de 07/12/2003, ao abrigo do Decreto-Lei nº 306/97, de 11 de Novembro;
- a partir de 7/12/2003 não poderão ser colocados no mercado DIV sem marcação CE, i.e., que não cumpram o disposto no Decreto-Lei nº 189/2000, de 12 de Agosto e no Decreto-Lei nº 311/2002, de 20 de Dezembro;
- a alínea i) do Artigo 3º do no Decreto-Lei nº 189/2000, define o conceito de colocação no mercado. Entende-se por colocação no mercado a primeira vez que, após o seu fabrico, o dispositivo (cada unidade) é transferido do fabricante para o distribuidor ou para o seu utilizador. A transferência representa quer a saída física do dispositivo das instalações do fabricante quer a transmissão de propriedade do DIV;
- a alínea j) do Artigo 3º do no Decreto-Lei nº 189/2000, define o conceito de entrada em serviço. Entende-se por entrada em serviço a altura em que dado produto é colocado à disposição do utilizador, não devendo ser confundido este conceito com o de colocação no mercado e/ou com a data de fabrico do dispositivo;
- entre 07/12/2003 e 7/12/2005 os DIV sem marcação CE deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, que atestam a conformidade com a legislação em vigor:
  - comprovativo da colocação no mercado até 7/12/2003 por parte do fabricante, e
  - certificado de ACM emitido pelo INFARMED para os dispositivos das alíneas a) e b) do ponto 2 do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 306/97 de 11 de Novembro, ou comprovativo do registo no INFARMED para os dispositivos da alínea c) do ponto 2 do Artigo 2º do Decreto-Lei anteriormente mencionado.

Perante o exposto, é de realçar que entre 07/12/2003 e 07/12/2005, os DIV sem marcação CE só poderão existir no mercado desde que, tenham sido colocados no mercado antes de 08/12/2003 e se encontrem na cadeia de distribuição. Assim, o fabrico destes dispositivos com vista à colocação no mercado não terá cabimento a partir de 07/12/2003.

Após 7/12/2005 não poderão encontrar-se no mercado quaisquer DIV sem marcação CE.

Qualquer esclarecimento adicional poderá ser obtido através dos seguintes meios:
Tel.: 21 798 72 90
Fax.: 21 798 72 81
E-mail: daps@infarmed.pt

Lisboa, 12 de Agosto de 2003

O Departamento de Dispositivos Médicos,
da Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde