Portaria
Taxa correspondente a um procedimento completo.
Foi publicada a 20/05/2005, a Declaração de Rectificação n.º 40/2005:
Na alínea b) do n.º 5 do Anexo, onde se lê “Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as alterações previstas no anexo II, n.º 2, da Portaria n.º 78/96, de 11 de Março:”, deve ler-se “Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as extensões que impliquem alterações da(s) substância(s) activa(s):”.
Na alínea c) do n.º 5 do Anexo, onde se lê “Por cada alteração prevista no anexo II, n. os 1 e 3, ou extensão:”, deve ler-se “Por cada extensão que implique alteração da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração:”.
Do n.º 5
No caso da alínea c) do n.º 5, já foi concedida AIM; por isso se fala em alteração dos termos da AIM.
Pelo contrário, as alíneas iii) dos n. os 1 a), b) e c) e 2 a) só terão aplicação se e enquanto estiver pendente a avaliação do pedido de AIM relativamente ao qual este constitui um suplemento.
Apenas aplicável no caso de serem todas as AIMs do requerente e se submetidas simultaneamente e para o mesmo tipo de alteração.
Refere-se a exames laboratoriais exigidos pelo INFARMED, conforme decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro e do n.º 2 do artigo 19.º da Directiva n.º 2001/83/CE alterada.
Aplicação / Casos práticos
Taxa correspondente a uma AIM para cápsulas de 5 mg + 1 suplemento por cápsulas de 10 mg + 1 suplemento por comprimidos 5 mg + 1 suplemento por comprimidos 10 mg.
Devem pagar o valor antigo.
Quando as alterações não afectam Portugal não há pagamento de taxas. Considera-se ser apenas uma comunicação às autoridades.
| 1-10 | 383.63 | 383.63 |
| 11-15 | 204.60 | 588.23 |
| 16-20 | 204.60 | 792.83 |
| 21-25 | 204.60 | 997.43 |
| 26-30 | 204.60 | 1202.03 |
| 31-35 | 204.60 | 1406.63 |
| 36-40 | 204.60 | 1611.23 |
| 41-45 | 204.60 | 1815.83 |
| 46-50 | 204.60 | 2020.43 |
| 51-55 | 179.03 | 2199.46 |
| 56-60 | 179.03 | 2378.49 |
| 61-65 | 179.03 | 2557.52 |
| 66-70 | 179.03 | 2736.55 |
| 71-55 | 179.03 | 2915.58 |
| 76-80 | 179.03 | 3094.61 |
| 81-85 | 179.03 | 3273.64 |
| 86-90 | 179.03 | 3452.67 |
| 91-95 | 179.03 | 3631.70 |
| 96-100 | 179.03 | 3810.73 |
| 101-105 | 179.03 | 3989.76 |
| 106-110 | 179.03 | 4168.79 |
| 111-115 | 179.03 | 4347.82 |
| 116-120 | 179.03 | 4526.85 |
| 121-125 | 153.45 | 4680.30 |
| 126-130 | 153.45 | 4833.75 |
| 131-135 | 153.45 | 4987.20 |
| 136-140 | 153.45 | 5140.65 |
| 141-145 | 153.45 | 5294.10 |
| 146-150 | 153.45 | 5447.55 |
| ... | 153.45 | 5601.00 |
| ... | ... | ... |
As alterações deverão ser submetidas simultaneamente, quer sejam nacionais ou de reconhecimento mútuo; nos casos das alterações de reconhecimento mútuo que não foram submetidas ao Estado Membro de Referência (EMR), deverá ser entregue uma declaração de compromisso relativa à data prevista para entrega no EMR.
O custo dos actos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 encontram-se reduzidos em 40% para medicamentos autorizados por procedimento nacional, sejam eles completos ou abreviados, desde que não tenham evoluído para o procedimento de reconhecimento mútuo.
As entidades que efectuaram pagamentos ao abrigo da legislação entretanto revogada, sem que tenham submetido os respectivos processos de alteração, poderão solicitar o respectivo reembolso através da Direcção Financeira e Patrimonial.
O pedido de reembolso deverá ser efectuado por escrito e devidamente fundamentado, anexando-se para o efeito os comprovativos dos pagamentos efectuados.