Taxas

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(Portaria n.º 377/2005, de 4 de Abril)

Portaria



Aplicação / Casos práticos

Caso se apresente, por exemplo, um pedido de AIM para cápsulas e comprimidos, 10 mg e 5 mg, qual o valor a pagar?
Pagamento de taxas que estavam em atraso antes da entrada em vigor da nova Portaria? Quais os valores a pagar?
Como proceder nos casos em que foi submetida uma alteração que estava mal tipificada. Qual o valor a pagar pela nova alteração?
Qual a taxa a pagar no caso das alterações a decorrer no âmbito do reconhecimento mútuo que não envolvem Portugal (ex. alteração da morada do detentor de AIM em França)?
Valores a pagar ao abrigo do n.º 9?
Aplicação do n.º 9 da Portaria n.º 377/2005, de 4 de Abril no caso de medicamentos de reconhecimento mútuo em que há calendários de submissão?
Aplicação dos 40% de desconto?
Como proceder nos casos em que foi efectuado pagamento de taxas sem que hajam sido submetidas alterações?
 

Portaria


Taxa correspondente a um procedimento completo.



Foi publicada a 20/05/2005, a Declaração de Rectificação n.º 40/2005:

Na alínea b) do n.º 5 do Anexo, onde se lê “Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as alterações previstas no anexo II, n.º 2, da Portaria n.º 78/96, de 11 de Março:”, deve ler-se “Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as extensões que impliquem alterações da(s) substância(s) activa(s):”.
Na alínea c) do n.º 5 do Anexo, onde se lê “Por cada alteração prevista no anexo II, n. os 1 e 3, ou extensão:”, deve ler-se “Por cada extensão que implique alteração da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração:”.



Do n.º 5



No caso da alínea c) do n.º 5, já foi concedida AIM; por isso se fala em alteração dos termos da AIM.

Pelo contrário, as alíneas iii) dos n. os 1 a), b) e c) e 2 a) só terão aplicação se e enquanto estiver pendente a avaliação do pedido de AIM relativamente ao qual este constitui um suplemento.



Apenas aplicável no caso de serem todas as AIMs do requerente e se submetidas simultaneamente e para o mesmo tipo de alteração.



Refere-se a exames laboratoriais exigidos pelo INFARMED, conforme decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro e do n.º 2 do artigo 19.º da Directiva n.º 2001/83/CE alterada.





Aplicação / Casos práticos


Taxa correspondente a uma AIM para cápsulas de 5 mg + 1 suplemento por cápsulas de 10 mg + 1 suplemento por comprimidos 5 mg + 1 suplemento por comprimidos 10 mg.



Devem pagar o valor antigo.



Quando as alterações não afectam Portugal não há pagamento de taxas. Considera-se ser apenas uma comunicação às autoridades.



N.º de medicamentos
(ff, dose)
Custo(€)Valor a pagar (€)
1-10383.63383.63
11-15204.60588.23
16-20 204.60792.83
21-25204.60997.43
26-30204.601202.03
31-35204.601406.63
36-40204.601611.23
41-45204.601815.83
46-50204.602020.43
51-55179.032199.46
56-60179.032378.49
61-65179.032557.52
66-70179.032736.55
71-55179.032915.58
76-80179.033094.61
81-85179.033273.64
86-90179.033452.67
91-95179.033631.70
96-100179.033810.73
101-105179.033989.76
106-110179.034168.79
111-115179.034347.82
116-120179.034526.85
121-125153.454680.30
126-130153.454833.75
131-135153.454987.20
136-140153.455140.65
141-145153.455294.10
146-150153.455447.55
...153.455601.00
.........



As alterações deverão ser submetidas simultaneamente, quer sejam nacionais ou de reconhecimento mútuo; nos casos das alterações de reconhecimento mútuo que não foram submetidas ao Estado Membro de Referência (EMR), deverá ser entregue uma declaração de compromisso relativa à data prevista para entrega no EMR.



O custo dos actos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 encontram-se reduzidos em 40% para medicamentos autorizados por procedimento nacional, sejam eles completos ou abreviados, desde que não tenham evoluído para o procedimento de reconhecimento mútuo.



As entidades que efectuaram pagamentos ao abrigo da legislação entretanto revogada, sem que tenham submetido os respectivos processos de alteração, poderão solicitar o respectivo reembolso através da Direcção Financeira e Patrimonial.
O pedido de reembolso deverá ser efectuado por escrito e devidamente fundamentado, anexando-se para o efeito os comprovativos dos pagamentos efectuados.


Contactos
Telefone: 217 987 100
E-mail: infarmed@infarmed.pt
Última Actualização:
February 4, 2012
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