Portaria
Taxa correspondente a um procedimento completo.
Foi publicada a 20/05/2005, a Declaração de Rectificação n.º 40/2005:
Na alínea b) do n.º 5 do Anexo, onde se lê “Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as alterações previstas no anexo II, n.º 2, da Portaria n.º 78/96, de 11 de Março:”, deve ler-se “Para as alterações de Tipo II ou alterações maiores e para as extensões que impliquem alterações da(s) substância(s) activa(s):”.
Na alínea c) do n.º 5 do Anexo, onde se lê “Por cada alteração prevista no anexo II, n. os 1 e 3, ou extensão:”, deve ler-se “Por cada extensão que implique alteração da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração:”.
Do n.º 5
No caso da alínea c) do n.º 5, já foi concedida AIM; por isso se fala em alteração dos termos da AIM.
Pelo contrário, as alíneas iii) dos n. os 1 a), b) e c) e 2 a) só terão aplicação se e enquanto estiver pendente a avaliação do pedido de AIM relativamente ao qual este constitui um suplemento.
Apenas aplicável no caso de serem todas as AIMs do requerente e se submetidas simultaneamente e para o mesmo tipo de alteração.
Refere-se a exames laboratoriais exigidos pelo INFARMED, conforme decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro e do n.º 2 do artigo 19.º da Directiva n.º 2001/83/CE alterada.
Aplicação / Casos práticos
Taxa correspondente a uma AIM para cápsulas de 5 mg + 1 suplemento por cápsulas de 10 mg + 1 suplemento por comprimidos 5 mg + 1 suplemento por comprimidos 10 mg.
Devem pagar o valor antigo.
Quando as alterações não afectam Portugal não há pagamento de taxas. Considera-se ser apenas uma comunicação às autoridades.
| 1-10 | € 375.00 | € 375.00 |
| 11-15 | € 200.00 | € 575.00 |
| 16-20 | € 200.00 | € 775.00 |
| 21-25 | € 200.00 | € 975.00 |
| 26-30 | € 200.00 | € 1175.00 |
| 31-35 | € 200.00 | € 1375.00 |
| 36-40 | € 200.00 | € 1575.00 |
| 41-45 | € 200.00 | € 1775.00 |
| 46-50 | € 200.00 | € 1975.00 |
| 51-55 | € 175.00 | € 2150.00 |
| 56-60 | € 175.00 | € 2325.00 |
| 61-65 | € 175.00 | € 2500.00 |
| 66-70 | € 175.00 | € 2675.00 |
| 71-55 | € 175.00 | € 2850.00 |
| 76-80 | € 175.00 | € 3025.00 |
| 81-85 | € 175.00 | € 3200.00 |
| 86-90 | € 175.00 | € 3375.00 |
| 91-95 | € 175.00 | € 3550.00 |
| 96-100 | € 175.00 | € 3725.00 |
| 101-105 | € 175.00 | € 3900.00 |
| 106-110 | € 175.00 | € 4075.00 |
| 111-115 | € 175.00 | € 4250.00 |
| 116-120 | € 175.00 | € 4425.00 |
| 121-125 | € 150.00 | € 4575.00 |
| 126-130 | € 150.00 | € 4725.00 |
| 131-135 | € 150.00 | € 4875.00 |
| 136-140 | € 150.00 | € 5025.00 |
| 141-145 | € 150.00 | € 5175.00 |
| 146-150 | € 150.00 | € 5325.00 |
| ... | € 150.00 | € 5475.00 |
| ... | ... | ... |
As alterações deverão ser submetidas simultaneamente, quer sejam nacionais ou de reconhecimento mútuo; nos casos das alterações de reconhecimento mútuo que não foram submetidas ao Estado Membro de Referência (EMR), deverá ser entregue uma declaração de compromisso relativa à data prevista para entrega no EMR.
O custo dos actos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 encontram-se reduzidos em 40% para medicamentos autorizados por procedimento nacional, sejam eles completos ou abreviados, desde que não tenham evoluído para o procedimento de reconhecimento mútuo.
As entidades que efectuaram pagamentos ao abrigo da legislação entretanto revogada, sem que tenham submetido os respectivos processos de alteração, poderão solicitar o respectivo reembolso através da Direcção Financeira e Patrimonial.
O pedido de reembolso deverá ser efectuado por escrito e devidamente fundamentado, anexando-se para o efeito os comprovativos dos pagamentos efectuados.