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Alterações aos termos de AIM - Gerais:

1.1 Informação essencial para a submissão de alterações
1.2 Quais são os prazos de aprovação tácita:
1.2.1 de uma alteração tipo IA?
1.2.2 de uma alteração tipo IB?
1.2.3 de uma alteração consequente?
1.3 Quais são os prazos de resposta a pedidos de elementos:
1.3.1 de validação?
1.3.2 de avaliação?
1.4 Prorrogação de prazo de resposta a pedido de elementos
1.5 A documentação de suporte pode ser apresentada em formato NTA?
1.6 Em que casos é enviado um ofício de aprovação de alterações tipo I?
1.7 É possível a retipificação de alterações, isto é, reformular a alteração submetida e voltar a tipificá-la como outra alteração?
1.8 Alteração que não se enquadra na tipificação de uma alteração tipo I
1.9 Alteração aos termos da AIM de processos ainda em revisão
1.10 Como poderei saber se uma alteração é consequente?
1.11 É possível reverter aos termos da AIM anteriores à submissão de uma alteração?
1.12 Posso considerar aprovadas as modificações às informações constantes no módulo 1.2 realizadas na submissão de:
1.12.1 uma renovação de AIM?
1.12.2 uma alteração das secções clínicas do RCM e FI?
1.13 Quais são as alterações em que há publicação de RCM e FI actualizado por parte do Infarmed?
1.14 Submissão de alterações tipo II em CD-ROM
1.15 Como é possível obter autorização para a reembalagem de determinado medicamento?


1.1 Informação essencial para a submissão de alterações
Quais são os documentos sobre os quais devo fundamentar a tipificação e submissão de alterações?
Os documentos essenciais para uma boa tipificação e submissão de alterações são os seguintes:
- Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
- Norma Orientadora para a submissão de alterações tipo IA e IB aos termos de AIM
- Portaria 377/2005, de 4 de Abril - Estabelece que o custo dos actos relativos aos pedidos previstos no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, (...) no âmbito das suas atribuições relativas a medicamentos, constitui encargo dos requerentes. Revoga a Portaria n.º 854/97, de 6 de Setembro
- Portaria n.º 1490-B/2002, de 30 de Novembro - (...) cria um incentivo à produção nacional de medicamentos
- Portaria 1471/2004, de 21 de Dezembro - Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço
- Manual de submissão de alterações
Outros documentos de interesse:
- VOLUME 2A Procedures for marketing authorisation CHAPTER 5 Variations February 2004 - Capítulo 5 sobre procedimentos de alteração aos termos de AIM
-Guideline on the categorization of extension applications versus variations application- Norma orientadora para a categorização de alterações/ extensões aos termos de AIM
1.2 Quais são os prazos de aprovação tácita:
1.2.1 de uma alteração tipo IA?
As Alterações tipo IA, não consequentes de outras alterações, são aprovadas, se o Infarmed não se pronunciar em contrário, passados 14 dias consecutivos contados do dia útil seguinte à entrada do pedido devidamente instruído no Infarmed. Ressalva-se que a contagem é suspensa no tempo que medeia o pedido de elementos e a resposta do requerente.
1.2.2 de uma alteração tipo IB?
As alterações tipo IB, não consequentes de outras alterações, são aprovadas se o Infarmed não se pronunciar em contrário passados 30 dias consecutivos contados da validação, havendo lugar à suspensão da contagem caso haja pedido de elementos.
1.2.3 de uma alteração consequente?
As alterações consequentes de outras alterações serão consideradas aprovadas quando as alterações das quais dependem forem aprovadas.
1.3 Quais são os prazos de resposta a pedidos de elementos:
1.3.1 de validação?
Nas alterações tipo IB são 5 dias consecutivos.
Nas alterações tipo II são 10 dias úteis.
1.3.2 de avaliação?
Nas alterações tipo I o prazo de resposta ao 1º pedido de elementos de avaliação é de 10 dias úteis e ao 2º pedido de elementos de avaliação é de 5 dias úteis.
Nas alterações tipo II o prazo de resposta ao 1º pedido de elementos de avaliação é de 30 dias úteis e ao 2º pedido de elementos de avaliação é de 10 dias úteis.
1.4 Prorrogação de prazo de resposta a pedido de elementos:
1.4.1 É possível solicitar prorrogação de prazo de resposta a pedido de elementos?
Nas alterações Tipo I e tipo II é possível solicitar prorrogação de prazo para resposta no 1º pedido de elementos de avaliação.

1.4.2. A partir de que dia se começa a contar a prorrogação de prazo de resposta a pedido de elementos de avaliação?
A partir do final do prazo estabelecido para a resposta ao pedido de elementos de avaliação.
Poderá ser concedida prorrogação de prazo para resposta por um período de tempo, no máximo, aquele que foi dado para resposta.
1.5 A documentação de suporte pode ser apresentada em formato NTA?
Não, terá de ser apresentada em formato CTD.
1.6 Em que casos é enviado um ofício de aprovação de alterações tipo I?
Actualmente, o procedimento instituído para as alterações tipo I é a notificação ao titular da AIM das invalidações, indeferimentos, e aprovações de alterações que impliquem atribuição de novos números de registo, mudança no anexo TSE, e Resumo das Características do Medicamento (RCM) em consequência de Arbitragens.
1.7 É possível a retipificação de alterações, isto é, reformular a alteração submetida e voltar a tipificá-la como outra alteração?
Não, alterações incorrectamente tipificadas são invalidadas. Conforme descrito na Circular Informativa 122/CA.
1.8 Alteração que não se enquadra na tipificação de uma alteração tipo I
"Uma alteração que não cumpra as condições previstas na Norma Orientadora para a submissão de alterações tipo IA e IB aos termos de AIM, e que esteja previsto o não cumprimento da condição, pode considerar-se que a alteração a submeter será uma alteração tipo IB?"
Não, trata-se de uma alteração tipo II ou extensão aos termos da AIM.
1.9 Alteração aos termos da AIM de processos ainda em revisão
"Deveremos submeter uma alteração aos termos da AIM de um processo ainda em revisão ou deverá a actualização ser enviada como adenda à documentação de suporte da revisão em curso?"
Não, deverá submeter uma submissão de alteração aos termos da AIM.
Estes medicamentos têm a AIM válida, pelo que, qualquer alteração aos termos da AIM deverá ser submetida de acordo com o Decreto-Lei 85/2004, de 15 de Abril.
Deverá também ser feita referência ao processo de revisão em curso no requerimento e no formulário que acompanham o pedido de alteração.
1.10 Como poderei saber se uma alteração é consequente?
A consequência entre alterações encontra-se explicada no preâmbulo da Norma Orientadora para a submissão de alterações tipo IA e IB aos termos de AIM.
1.11 É possível reverter aos termos da AIM anteriores à submissão de uma alteração?
"Submetemos uma alteração aos termos da AIM que já foi aprovada, e agora queremos voltar ao estado anterior à submissão da alteração.
Ex: Voltar a um acondicionamento primário anteriormente utilizado que foi substituído por outro."
Depois de estar aprovada é necessário a submissão de uma nova alteração.
1.12 Posso considerar aprovadas as modificações às informações constantes no módulo 1.2 realizadas na submissão de:
1.12.1 uma renovação de AIM?
Não, as alterações realizadas não são consideradas se não forem submetidas e aprovadas as alterações aos termos da AIM que impliquem essas mudanças.
1.12.2 uma alteração das secções clínicas do RCM e FI?
Não, qualquer alteração do módulo 3 (composição do medicamento, prazo de validade, condições de conservação...) dos termos de AIM deverá ser submetida autonomamente.
Só após a aprovação destas alterações é que poderá ser realizada uma actualização do RCM e FI nas secções aprovadas.
1.13 Quais são as alterações em que há publicação de RCM e FI actualizado por parte do Infarmed?
Alterações tipo II de actualização do RCM e FI, de segurança, por motivos de farmacovigilância. O procedimento em vigor é o seguinte (ver tabela):


AlteraçãoPublicação de novo RCM e FI Actualização de RCM on-line  Actualização de FI on-lineAprovação de rotulagemOfício de aprovaçãoAprovação tácita
tipo II MédicaxxxDependex 
tipo II Qualidade    x 
Passagem a genéricoxxxxx 
Tipo IB n.º 18   Só de declaração obrigatória x
Tipo IB n.º2 xxxx 
tipo I n.º 41 xxxx 
tipo I n.º 42b   x x
Transferência xxxx 
1.14 Submissão de alterações tipo II em CD-ROM
O dossier de gestão de uma alteração corresponde ao módulo 1 de um dossier de AIM. O formulário a utilizar é o das Alterações aos Temos de AIM. As restantes secções do módulo são preenchidas consoante a alteração tenha ou não impacto em cada uma das secções.
O RCM e FI fazem parte do dossier de gestão pelo que é necessário o envio de cópia em suporte de papel.
Para a obtenção das versões limpas do RCM e FI devem ser seguidos os procedimentos descritos na questão n.º 2 (Questões mais frequentes) da Circular Informativa n.º 104/CA de 28-09-2006.
Ver também Circular Informativa n.º 148/CD de 23-08-2007.

1.15 Como é possível obter autorização para a reembalagem de determinado medicamento?
O local proposto para efectuar a operação de reembalagem de determinado medicamento, deverá corresponder a um fabricante devidamente autorizado  (possuidor de autorização de fabrico e em cumprimento das boas práticas de fabrico de medicamentos) e que faça parte da cadeia de produção desse medicamento, assegurando, pelo menos, o respectivo acondicionamento secundário. Se tal não se verificar, o Titular de AIM deverá submeter a respectiva alteração aos termos da AIM por forma a incluir, na cadeia de produção do medicamento em questão, o fabricante pretendido como local de acondicionamento secundário. Uma vez autorizada a referida alteração aos termos da AIM, não será necessário efectuar ao INFARMED um pedido de reembalagem para esse medicamento, pois é considerado que um fabricante autorizado está apto a fazer o reprocessamento sobre os lotes do medicamento que produz/acondiciona. No entanto, deverá estar sempre disponível toda e qualquer documentação referente ao processo de reembalagem do medicamento (procedimentos/protocolos e demais documentação relevante). Tendo em conta que apenas as entidades consideradas fabricantes devidamente autorizados poderão efectuar operações de reembalagem, não será possível conceder autorização para operações de reembalagem a entidades não licenciadas como tal, como por exemplo Armazenistas.
Contactos
Telefone: 217 987 100
E-mail: infarmed@infarmed.pt
Última Actualização:
February 7, 2012
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