Aquisição Directa
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Aquisição Directa?
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De acordo com o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, os fabricantes, importadores ou distribuidores por grosso só podem: a) Vender medicamentos directamente a farmácias; b) Vender medicamentos não sujeitos a receita médica a pessoas singulares ou colectivas autorizadas, por força da lei, a vender medicamentos ao público; c) Transaccionar medicamentos livremente entre si; d) Vender medicamentos a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de internamento, desde que os medicamentos adquiridos se destinem ao seu próprio consumo e estes estabelecimentos, serviços e instituições se encontrem devidamente autorizados para o efeito pelo INFARMED; e) Vender determinado medicamento a entidades públicas ou privadas a quem o INFARMED haja concedido, por razões fundamentadas de saúde pública ou para permitir o normal exercício da sua actividade, uma autorização de aquisição directa do medicamento em questão, desde que seja assegurado o acompanhamento individualizado dos lotes e adoptadas as medidas cautelares adequadas.
Assim, deverá o requerente, nas condições legalmente previstas, dirigir o pedido de autorização de Aquisição Directa ao Infarmed, remetendo igualmente os documentos nele mencionados, incluindo Termo de Responsabilidade do farmacêutico, bem como a lista dos medicamentos que pretende adquirir.
Para mais informações deverá consultar o site deste Instituto em http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LICENCIAMENTO_DE_ENTIDADES/ SERVICOS_FARMACEUTICOS_PUBLICOS_E_PRIVADOS
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